Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESPOLIO DE GEORGINA EMILIA BARBOSA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 SENTENÇA
APELANTE: IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: RALPH WILLIAM DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEPÓSITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA SEGURADA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DIVERSOS DOCUMENTOS PÚBLICOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 6º, I, b, da Lei Complementar Estadual estabelece perderá o segurado a qualidade de beneficiário deixando de merecer os benefícios previdenciários com o seu falecimento. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 2. No caso dos autos, o “Mapa Cheque” contendo a tabela com a demonstração dos valores que foram pagos pelo IPAJM após o óbito, o ofício encaminhado ao BANESTES solicitando o bloqueio dos valores, e a resposta do Banco informando que a conta está sem saldo, ou seja, que houve o saque dos valores depositados, evidenciam o fato constitutivo do direito do Autor/Apelante. 3. Diante da impossibilidade de acesso da Autarquia Previdenciária ao Extrato Bancário da ex-segurada, deveria o Juízo de origem, antes de julgar a ação improcedente por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, deveria ter examinado e deferido o pedido de envio de ofício ao BANESTES para solicitar o extrato da conta a fim de comprovar os depósitos. 4. Considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o demonstrativo de valores depositados confeccionado pela Autarquia Apelante somente poderia ser contestado por meio da juntada pelo Espólio do Extrato da Conta Bancária respectiva de modo a provar que não houve o pagamento, o que não foi apresentado em sede de Contestação. 5. Merece prosperar a pretensão do IPAJM no sentido de que deve ser restituída a referida quantia aos cofres públicos, eis que paga quando a segurada já havia falecido, sem deixar dependentes previdenciários. 6. Recurso conhecido e provido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026622-26.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória de repetição de indébito proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ADEMAR ELIAS BARBOSA (ESPOLIO DE GEORGINA EMILIA BARBOSA). Aduz o autor o pagamento do benefício previdenciário cessou com o falecimento da pensionista Georgina Emília Barbosa, ocorrido em 07/09/2012, e que, em razão da comunicação tardia do óbito, apenas em 28/09/2012, houve depósito indevido na conta do de cujus no valor de R$ 3.714,10, vez que não fazia jus ao pagamento integral do benefício. Requer a condenação do réu à devolução da quantia, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junto à inicial vieram documentos. Apresentada contestação, o réu sustenta que recebeu de boa fé, utilizando os valores para pagamento das despesas em face do falecimento da de cujus. O IPAJM apresentou réplica e foi expedido ofício ao Banco Banestes para informar o extrato da conta corrente da de cujus. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pretende o instituto autor a restituição dos valores pagos após o falecimento da então beneficiária, uma vez que a mesma faleceu em 07/09/2012 e o pagamento integral referente ao mês foi creditado em sua conta. Aduz o autor que o depósito do benefício previdenciário foi realizado em 28/09/2012 no valor de R$ 4.315,28 (quatro mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos), porém o óbito ocorreu na data de 07/09/2012, sendo depositada a quantia de R$ 3.714,10 a maior. Sustenta ainda que o extrato comprova que houve saque na conta corrente da ex-segurada após o seu passamento, os quais foram realizados com o seu cartão pessoal e intransferível de débito, demonstrando assim a ilegalidade perpetrada. Importante ressaltar que os valores dos saques não correspondem aos recibos apontados pelo réu dos gastos informados com o falecimento da de cujus. No caso dos autos, os documentos contendo a tabela com a demonstração dos valores que foram pagos pelo IPAJM após o óbito, bem como o ofício encaminhado ao BANESTES para apresentar o extrato da conta corrente e a resposta do Banco demonstrando que houve saques dos valores depositados, evidenciam o fato constitutivo do direito do autor. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, quando o pagamento indevido ocorre após o falecimento do segurado, cabe a restituição dos valores ao erário, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000514-81.2020.8.08.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 05 de março de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000514-81.2020.8.08.0024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os réus à repetição de indébito da quantia de R$ 3.714,10 (três mil, setecentos e quatorze reais e dez centavos), a qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios incidindo na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Suspendo a exigibilidade ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão não sujeita ao segundo grau de jurisdição. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00