Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AGROPECUARIA PEDRA DA LORENA S/A
INTERESSADO: JOSÉ DE TAL, ANTÔNIO DE TAL E OUTROS INVASORES, FEDERACAO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETAES Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA - ES3679, ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477, LUIZ CARLOS BISSOLI - ES5830, RONI FURTADO BORGO - ES7828, TARCIZIO PEZZALI - ES5939, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000215-40.2021.8.08.0034 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Vistos em inspeção. AGROPECUÁRIA PEDRA DA LORENA S/A e ÉRICO PATRÍCIO ORLETTI ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOSÉ DE TAL E OUTROS, objetivando a retomada do imóvel "Fazenda Panorama", sob a alegação de esbulho possessório praticado pelos requeridos. Deferida a medida liminar, a Defensoria Pública do Estado interpôs Agravo de Instrumento. No curso da marcha processual, contudo, os autores informaram a desocupação voluntária da área pelos ocupantes (ID 17458390). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5003506-65.2021.8.08.0000, reconheceu a perda superveniente do objeto recursal diante da desocupação noticiada. Instados a se manifestar, os autores pugnaram pela extinção do feito, requerendo, todavia, autorização judicial para o restabelecimento das cercas divisórias e o acompanhamento da força policial para garantir a ordem e a segurança no local. É o relatório. Decido. O interesse processual repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a desocupação espontânea do imóvel pelos réus esvazia a pretensão de reintegração coercitiva, uma vez que o provimento jurisdicional perseguido — a recuperação da posse — foi satisfeito por ato da parte adversa no curso do processo, operando-se a perda superveniente do objeto. Remanesce, contudo, a necessidade de assegurar a pacificação definitiva do conflito. O pedido de reparação das cercas divisórias e o acompanhamento por força policial encontram amparo no Poder Geral de Cautela e no dever do Estado de garantir que o retorno ao status quo ante ocorra sem novas insurgências ou riscos à integridade física dos envolvidos. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "extinto o processo por perda superveniente do objeto, as custas e honorários devem ser suportados por quem deu causa à demanda". Tendo em vista que o ajuizamento foi motivado pelo esbulho e que a desocupação só ocorreu após a intervenção judicial, cabe aos requeridos o suporte das despesas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Para garantir a efetividade da posse retomada e a segurança jurídica, AUTORIZO os requerentes a procederem ao retorno das cercas para os marcos originais e à realização de reparos nas divisórias eventualmente danificadas. DETERMINO a expedição de ofício ao Comando da Patrulha Rural da Polícia Militar (19ª CIA PMES), para que acompanhe a diligência de cercamento e reparação na "Fazenda Panorama", com o objetivo estrito de preservar a ordem pública e prevenir novos conflitos no local. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de resistência específica quanto ao pedido de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MUCURICI-ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito