Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BRASIL JUNIOR, FERNANDA MACHADO SILVA
REQUERIDO: SEBASTIAO GERALDO RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FRANCO CAMPOS - RJ137056, NELMA DE SOUZA SILVA COUTO - RJ156812 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668, MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO BRASIL JUNIOR e FERNANDA MACHADO SILVA propuseram ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de SEBASTIÃO GERALDO RODRIGUES, narrando, em síntese, que as partes firmaram contrato escrito de parceria agrícola em 10/08/2022, com prazo de 03 (três) anos (término previsto para 10/08/2025), com partilha da produção de café na proporção de 40% aos autores (outorgados) e 60% ao requerido (outorgante), e que, em 22/05/2023, teriam sido surpreendidos por ligação telefônica na qual o requerido teria promovido rescisão unilateral imotivada, impedindo-os de acessar a propriedade e a lavoura, sem prévia notificação e sem qualquer indenização. Pleitearam, ao final, (a) reconhecimento da rescisão unilateral antes do prazo mínimo legal, (b) danos materiais relativos à safra de 2023 (equivalentes a 8 sacas de café, a apurar), (c) lucros cessantes referentes às safras de 2024 e 2025 (percentual de 40% sobre a produção estimada, a apurar), e (d) danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando, em suma, que não houve rescisão imotivada por sua iniciativa, mas sim abandono da lavoura e da propriedade pelos autores, em meados de junho/2023, além de impugnar a gratuidade de justiça dos demandantes e requerer condenação por litigância de má-fé. Houve réplica. Em decisão de saneamento e organização do feito, foram delimitados os pontos controvertidos, deferida a prova testemunhal, indeferida a prova pericial nesta fase (reservada para eventual liquidação, se pertinente) e designada audiência de instrução e julgamento para 13/10/2025, com intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/10/2025, não compareceram os autores; o patrono do requerido requereu o julgamento antecipado da lide, determinando-se, na ocasião, a conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento no estado em que se encontra o processo Embora, em fase anterior, tenha sido deferida prova testemunhal diante da controvérsia fática, verifica-se que, após a intimação para a apresentação do rol de testemunhas, operou-se preclusão quanto à prova oral pela parte autora, diante da ausência de prática do ato processual no prazo oportuno, circunstância certificada nos autos. Ademais, na assentada designada para instrução, os autores não compareceram, inviabilizando qualquer impulso útil à colheita de prova por iniciativa da parte que detém o ônus principal de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nessas condições, não remanescem diligências probatórias úteis e proporcionais a serem determinadas de ofício, sendo o feito maduro para julgamento com base no acervo documental já existente, motivo pelo qual se admite o julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, sem que isso implique cerceamento de defesa, pois as oportunidades processuais foram franqueadas e não aproveitadas pela parte interessada. II.2. Mérito: responsabilidade civil e inadimplemento contratual – ônus da prova A controvérsia central consiste em definir a causa do encerramento antecipado do contrato de parceria agrícola, reconhecidamente existente entre as partes, e, sobretudo, se houve rescisão unilateral imotivada por iniciativa do requerido, com impedimento de acesso dos autores à propriedade e à lavoura, ou se ocorreu abandono da atividade pelos próprios autores, como sustentado na defesa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; em demandas indenizatórias por alegado inadimplemento contratual, isso compreende, em regra, (a) a demonstração do fato gerador (inadimplemento/resilição ilícita imputável ao réu), (b) o dano efetivo, e (c) o nexo causal, além dos pressupostos próprios quando se postula lucros cessantes e dano moral. Aqui, é incontroverso que: (i) houve contrato de parceria agrícola; e (ii) o ajuste não se desenvolveu até o termo final originalmente pactuado, tendo havido encerramento antes de 10/08/2025. Contudo, a partir daí, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que a ruptura decorreu de ato ilícito do requerido, nos moldes narrados na inicial. Com efeito, os autores afirmam que foram surpreendidos por ligação telefônica com ordem de saída e vedação de acesso à lavoura, enquanto o requerido sustenta, em sentido oposto, que os autores deixaram de cumprir tratos culturais mínimos, não mantiveram a limpeza e os cuidados da lavoura, e, sem justificativa, abandonaram a propriedade, indo embora por iniciativa própria. Essa divergência é eminentemente fática e, por sua natureza, demandaria prova robusta (documental idônea e/ou oral colhida em contraditório) capaz de demonstrar, de um lado, a ocorrência da resilição imotivada e impedimento de acesso, ou, de outro, o abandono e a culpa exclusiva dos autores. Ocorre que não foram produzidas provas em audiência, por razões já expostas (preclusão do rol pela parte autora e ausência dos autores na assentada), e o acervo documental remanescente, embora comprove a existência do vínculo contratual e a alegação de ruptura, não revela, por si só, a autoria e a motivação da extinção do pacto de modo suficiente a atribuir responsabilidade ao requerido por perdas e danos. Em matéria de responsabilidade civil contratual, não basta a alegação de frustração econômica: é indispensável que o inadimplemento seja objetivamente demonstrado e imputável ao demandado, sob pena de se converter o processo em instrumento de condenação fundada em presunções frágeis. II.3. Danos materiais e lucros cessantes – ausência de comprovação do prejuízo e do nexo causal Ainda que se superasse a dificuldade probatória quanto à autoria da ruptura, os pedidos indenizatórios também esbarram na falta de comprovação mínima do prejuízo e do nexo causal concreto. No tocante aos danos materiais vinculados à safra de 2023, a inicial postula o equivalente a 8 sacas de café (a apurar em liquidação), porém não há nos autos prova suficientemente consistente acerca de (a) efetiva produção, (b) custos e insumos empregados pelos autores, (c) estágio agronômico da lavoura no momento da ruptura, (d) colheita efetivada por terceiros ou pelo requerido, e (e) qual seria, concretamente, a parcela dos autores e o prejuízo experimentado, sobretudo em contexto no qual se discute se houve abandono ou impedimento. Quanto aos lucros cessantes das safras de 2024 e 2025, o pedido parte de estimativas de produção e de percentuais contratuais, mas a indenização por lucro cessante pressupõe demonstração de que, não fosse o evento imputável ao réu, o ganho era provável e razoavelmente certo, e não mera expectativa; além disso, no caso de lavoura cafeeira, a produção é influenciada por variáveis agronômicas (tratos culturais, clima, pragas, adubação, safra/entressafra) que exigem, ao menos, um mínimo de lastro probatório para sustentar a probabilidade do ganho e a quantificação do que se deixou de auferir. Sem prova segura do fato gerador imputável ao requerido e sem lastro técnico mínimo quanto ao ganho frustrado, o pleito não pode prosperar. II.4. Danos morais – inexistência de presunção automática Quanto aos danos morais, a narrativa dos autores descreve situação de humilhação, aflição e privação de fonte de subsistência. Todavia, em lides contratuais, o dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento, exigindo-se demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, com gravidade que ultrapasse o mero dissabor negocial. No caso, ausente prova convincente do alegado agir abusivo do requerido (expulsão, proibição de acesso, tratamento ríspido e despejo), inexiste suporte fático bastante para o decreto condenatório pretendido. II.5. Litigância de má-fé O requerido pleiteou condenação dos autores por litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração clara de conduta dolosa processual (alteração consciente da verdade, uso do processo para objetivo ilícito, resistência injustificada etc.), não bastando a mera sucumbência ou a adoção de tese que não se comprova. No caso, embora a pretensão autoral tenha se mostrado improcedente por insuficiência probatória, não se evidencia, com segurança, dolo processual apto a ensejar penalidade por má-fé, razão pela qual o pedido é rejeitado. Diante de todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, notadamente quanto à imputação da ruptura do contrato ao requerido e quanto aos danos afirmados. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000326-29.2023.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BRASIL JUNIOR e FERNANDA MACHADO SILVA em face de SEBASTIÃO GERALDO RODRIGUES. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se e enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALEGRE-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00