Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMAR KNAACK DE ANDRADE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002484-87.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 551.094.044-8) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A autora alega ser portadora de epilepsia crônica, o que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de costureira devido ao risco de crises convulsivas manipulando máquinas e objetos cortantes. Relata a autora que o benefício foi cessado administrativamente em 01/06/2018, apesar de decisão judicial anterior (processo nº 0014850-08.2012.8.08.0045) ter determinado a manutenção do pagamento até a sua efetiva reabilitação profissional. O réu apresentou contestação sustentando a ausência de incapacidade laborativa atual, baseando-se em perícia administrativa. Foi saneado o feito, a fls. 113, fixando os pontos controvertidos em: a) qualidade de segurada; b) cumprimento da carência exigida; c) incapacidade laboral, sendo o ônus da prova da autora. Foi designada a realização da prova pericial. Foi realizada a perícia médica com apresentação do laudo em ID 76262390. O réu se manifestou em ID 82068382, requerendo a improcedência do pedido. A autora impugnou o laudo, em ID 83092637, invocando a coisa julgada e o risco intrínseco da profissão. Em ID 88248317, a perita requereu a liberação dos honorários periciais. É o relatório, passo à decisão: Da Coisa Julgada e da Reabilitação Profissional: Verifico que a autora obteve provimento jurisdicional no processo nº 0014850-08.2012.8.08.0045, cuja sentença transitada em julgado condenou o INSS a manter o auxílio-doença "até que seja reabilitada profissionalmente pelo próprio INSS". O perito judicial daquela lide (Dr. Sebastião Franklin) foi categórico ao afirmar que a epilepsia, embora controlável, torna o trabalho de costureira contraindicado pelo risco de lesões graves. O réu cessou o benefício em 01/06/2018 sem comprovar nos autos a realização de qualquer procedimento de reabilitação profissional eficaz. Da Análise dos Laudos Periciais: Há uma divergência técnica fundamental. Enquanto o laudo de ID 76262390, afirma não haver incapacidade, os laudos anteriores e o histórico clínico confirmam a natureza crônica e incurável da epilepsia da autora. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com outros elementos. No caso de segurados com baixo grau de escolaridade e histórico exclusivo na indústria têxtil, como a autora, a reabilitação não é automática. O risco de uma crise convulsiva operando máquinas Overlock ou instrumentos cortantes é um fato objetivo que impede o retorno à função de costureira com segurança. Portanto, a cessação do benefício foi indevida por descumprimento do comando judicial de reabilitação prévia. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e CONDENO o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 551.094.044-8) em favor da autora, retroativo à data da cessação indevida (01/06/2018). DETERMINO que o benefício seja mantido até que a autarquia comprove a conclusão de processo de reabilitação profissional que capacite a autora para função compatível com sua restrição médica (epilepsia), vedadas atividades de risco. As parcelas vencidas serão atualizadas nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ. Oficie-se ao TRF requisitando o pagamento dos honorários periciais. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00