Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GIANFRANCESCO RIZZI SIQUEIRA
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO TEIXEIRA OLIVEIRA E SILVA - MG210778 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006529-68.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por GIANFRANCESCO RIZZI SIQUEIRA, em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) é candidato devidamente inscrito no certame regido pelo Edital nº 01/2025, Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo – nas modalidades de provimento e remoção; 02) realizada a fase discursiva do certame, foi publicado o resultado preliminar, contendo a informação de que o impetrante havia sido aprovado; 03) quanto à dissertação objeto da presente ação, a pontuação atribuída ao candidato atingiu o total de 1,95 ponto dos 3 possíveis; 04) a banca examinadora utilizou tabela de valoração extraída do espelho de correção; 05) ao se deparar com os critérios de correção, estranhou as respostas esperadas pela banca examinadora; 06) quanto ao primeiro critério, houve a atribuição da pontuação equivalente a 0,30 de 0,40 possíveis, sendo que houve a perfeita integralização da resposta esperada, com a divisão do bem aos herdeiros e exata menção ao dispositivo legal incidente; 07) no que se refere ao quinto critério, a mesma situação veio a incidir, visto que houve a perfeita menção da forma como viria a ocorrer a repartição do domínio sobre o bem objeto do questionamento e o dispositivo legal incidente ao caso; 08) outro ponto que causou irresignação ao candidato foi a avaliação no quarto critério de correção, cuja pontuação a ele concedida foi zero ponto, sob o fundamento de que não citou a incidência do IRPF sobre a transmissão do apartamento situado em Vitória/ES e, via de consequência, a base legal que viria a respaldar tal ocorrência; 09) o edital do certame não menciona a Lei Federal nº 9.532/97, fato que reforça a ocorrência de flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora ao avaliar as respostas ofertadas pela candidato. Diante de todo o exposto, requereu, em sede de tutela antecipada: “ Seja in limine litis concedida a tutela de urgência pleiteada nos termos do capítulo de nº IV, de modo que a nota atribuída à dissertação seja elevada para 2,60 pontos, dos quais 0,1 ponto são referentes ao item 1, 0,45 ponto referentes ao item 4 e 0,1 ponto referentes ao item 5; (…) ” A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 90879597. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada e que, respectivamente, se consubstanciam na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial e na constatação de ameaça, grave lesão ou perecimento desse direito, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que o impetrante não possui direito a liminar pretendida. Explico. No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o impetrante se insurge contra o gabarito de questões da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pela autora, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada nesta via eleita. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.026/09. Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício, no que couber. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021914332832200000083413986 2Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021914332853500000083414000 3Documento de identificação Documento de Identificação 26021914332875600000083414002 4Comprovante de endereço Documento de comprovação 26021914332901200000083414005 5Edital Documento de comprovação 26021914332922700000083415158 6Comprovante individual de deferimento de inscrição Documento de comprovação 26021914332948300000083415160 7Resultado definitivo das inscrições homologadas Documento de comprovação 26021914332977600000083415161 8Resultado definitivo das provas objetivas Documento de comprovação 26021914333008900000083415162 9Convocação para as provas discursivas Documento de comprovação 26021914333038400000083415163 10Retificação do edital de convocação para as provas discursivas Documento de comprovação 26021914333067600000083415165 11Prova discursiva Documento de comprovação 26021914333091800000083415166 12Respostas formuladas pelo candidato à prova discursiva Documento de comprovação 26021914333114500000083415167 13Padrão de respostas adotado pela banca Documento de comprovação 26021914333134600000083415168 14Espelho de correção Documento de comprovação 26021914333148400000083415169 15Resultado preliminar das provas discursivas Documento de comprovação 26021914333169900000083415172 16Fundamentação do recurso interposto Documento de comprovação 26021914333196000000083415173 17Resposta ao recurso interposto Ato coator 26021914333218400000083415175 18Resultado definitivo das provas discursivas Ato coator 26021914333239100000083415178 19Edital de convocação para as provas orais Documento de comprovação 26021914333259200000083415180 20Resultado das provas orais Documento de comprovação 26021914333285700000083415182 21Declaração de tempo de serviço junto ao 1º Ofício da Comarca de Jaguaré, ES Documento de comprovação 26021914333314000000083415189 22Decisão deferimento do pedido de liminar - Autos do processo de nº 5021802-96.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 26021914333331900000083415190 23Decisão deferimento do pedido de liminar - Autos do processo de nº 5003251-59.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26021914333355700000083415192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021914570033800000083420760 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021914594077100000083420789 Petição (Pagamento da guia de custas) Petição (outras) 26021915545580700000083431337 Guia de custas Documento de comprovação 26021915545603800000083431341 Comprovante de pagamento da guia de custas Documento de comprovação 26021915545621100000083431343 Decisão Decisão 26040919155948000000087094706 Decisão Decisão 26041420131650300000087142829 VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Praia de Botafogo, 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: Carlos Ivan Simonsen Leal Endereço: Praia de Botafogo, 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: Presidente da Comissão do Concurso Público, Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
17/04/2026, 00:00