Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORMAN CERQUEIRA RAFAEL CONSTANTINO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001818-02.2026.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proposto em razão de decisão que impôs obrigação de fazer ao DETRAN/ES nos autos de nº 5017453-57.2025.8.08.0030, ao argumento de que o requerido não cumpriu dita obrigação, incorrendo em multa diária. Entendo que o caso em análise é de indeferimento da inicial. Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 1º da Lei nº 12.153/09, somente é cabível a execução definitiva de sentença transitada em julgado, ou seja, que tenha se tornado imutável e indiscutível. Não há, no microssistema dos Juizados Especiais, previsão para o cumprimento provisório de decisão judicial, sendo, portanto, incabível a pretensão. Desta forma, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 485, I, do NCPC, ante o equívoco procedimental, que resulta na ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intimem-se os requeridos para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00