Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE FERRARI DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a)
AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO Nomeio como perito médico o Dr. Fredson Reisen, CRM-ES nº 6436. Na hipótese dos autos, a parte que requereu a produção da prova pericial se encontra amparada pela gratuidade da justiça. O art. 95, §3º, II, do CPC, dispõe que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será “pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a editou a Resolução nº. 575/2019 que alterou a Resolução nº. 305/2014, que disciplina a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada. O art. 28, caput e §1º da Resolução em questão estabelece que o juiz arbitrará os honorários do profissional nomeado para realizar a diligência observando os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, podendo, em situações excepcionais, de forma fundamentada, ultrapassar o teto fixado na tabela em até 3 vezes. De acordo com o Anexo Único, Tabela II, os honorários pericias devem ser fixados no mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53. Contudo, diante das peculiaridades e a complexidade do caso concreto, elevo o montante em 3 vezes, fixando, assim, os honorários periciais no valor de R$ 745,59.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000347-58.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para aceitação em 15 dias por meio do Sistema AJG/JF. Após, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, no prazo de 15 dias. Com a intimação das partes, notifique-se o perito para a designação de data para a perícia e entrega do laudo em 90 dias a partir da referida notificação. Desde já, determino a liberação dos honorários periciais após o prazo de impugnação (art. 477, § 1º, CPC/2015) ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após a resposta satisfatória do (a) perito (a), nos exatos termos do art. 29, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Deverá a serventia dar prioridade para a liberação ao perito nos casos permitidos, a fim de evitar atrasos de pagamento. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00