Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: RENATA DA SILVA DUARTE Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001853-21.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; RELATÓRIO A parte autora, por meio da petição de ID 88163019 e 88163020, manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Constata-se que a manifestação ocorreu antes da citação válida da parte ré (caso aplicável: ou, ainda que após a citação, acompanhada da anuência expressa da parte ré), de modo que o pedido independe de consentimento da parte contrária, conforme a regra do artigo 485, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação representa ato privativo do autor, expressão da sua autonomia da vontade no âmbito processual, assegurada pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de direito potestativo, cujo exercício é admitido até o trânsito em julgado da sentença, observadas as limitações impostas pela lei para preservação da estabilidade da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese em que o processo se extingue sem análise do conteúdo da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma livre, inequívoca e consciente sua vontade de não prosseguir com o feito, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência. Cumpre observar que o direito de desistir do processo está sujeito à restrição do artigo 485, §4º, do CPC, segundo o qual, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Como no presente caso não houve citação válida da parte ré, ou houve anuência expressa, não há óbice à homologação pretendida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a análise deve observar o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a desistência decorre de motivo alheio à vontade do autor — como a impossibilidade de localização da parte ré ou de bens do devedor —, não há que se cogitar de condenação em honorários ou custas processuais remanescentes (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, inexistindo resistência da parte contrária ou citação efetiva, e inexistindo prova de comportamento processual abusivo, impõe-se afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID. 88163019 e 88163020) formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21546683 Petição Inicial Petição Inicial 23021011040730600000020699312 21547066 Doc 1 PROCURAÇÃO 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23021011040746800000020699342 21547067 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23021011040762800000020699343 21547068 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 23021011040793600000020699344 21547069 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23021011040812500000020699345 21547070 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 23021011040828000000020699346 21547071 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 23021011040844600000020699347 21547072 Doc 7 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 23021011040857100000020699348 21547073 Doc 8 Termo de Adesão 384583465 Documento de comprovação 23021011040874700000020699349 21547074 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 23021011040890100000020699350 21547075 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 23021011040925600000020699351 21547076 Doc 11 Planilha de cálculo TA 384583465 Documento de comprovação 23021011040946900000020699352 22782753 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032214552624500000021873021 23259127 Decisão Decisão 23033110034862500000022325029 25410403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051913005172200000024378175 26381601 Petição (outras) Petição (outras) 23061212421535000000025303486 26381602 cmp Documento de comprovação 23061212421576000000025303487 26382053 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23061212421598600000025303488 28907633 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23081414222611100000027714883 28907633 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081414222611100000027714883 31832749 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100410514819100000030481804 33494571 5001853-21.2023.8.08.0012-RENATA DA SILVA DUARTE-4725218 Mandado 23121214155370300000032050876 33494563 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121214155432300000032050868 35461160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121313544617200000033908772 36019674 Petição (outras) Petição (outras) 24010510132514700000034442648 28907633 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081414222611100000027714883 38945382 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030117473656700000037189493 44236924 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061317290652500000042141869 44236927 5001853-21.2023.8.08.0012 - RENATA DA SILVA DUARTE - 4932373 Mandado 24061317290668300000042141870 44804160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061317302500700000042671036 47706246 Petição (outras) Petição (outras) 24073110584545400000045372700 49069675 Certidão Certidão 24083016550186900000046639492 49786618 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083016560784700000047307006 57056651 Decurso de prazo Decurso de prazo 25010713535115100000054034238 57057493 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010713544057200000054034928 57058287 Decurso de prazo Decurso de prazo 25010714014368400000054035821 70447060 Certidão Certidão 25060616142580900000062547865 70632335 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061014090179100000062714006 70720996 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061118161957400000062792903 73297159 Mandado NÃO entregue: 5743673 Expediente: 12220431 Certidão 25071801164750200000065094162 76485019 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082012525261700000067184069 77595092 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090305435549200000073547195 84357583 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120316514597300000079730184 84357583 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120316514597300000079730184 88163019 Desistência da ação Desistência da ação 26010511475845100000080954522 88163020 FALECIDO Documento de comprovação 26010511475865700000080954523
20/02/2026, 00:00