Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIMAR MARTINS QUEIROZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAXWELL LARGURA GINELI - ES32232 SENTENÇA Alcimar Martins Queiroz ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença derivado de sentença prolatado em Id. 30261111 deste mesmos autos ao qual julgou procedente o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder a implementação do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Cálculos apresentados pelo autor, Id. 43210027. Manifestação da autarquia ré concordando com os cálculos apresentados, Id. 53540477. Ofício requisitório, Id. 65745400. Requerimento para expedição de alvará, Id. 69966850. Alvará em favor do autor, Id. 70805548. Alvará em favor do patrono signatário, Id. 70806724. Expedido competente RPV das custas judiciais, Id. 71280469. Expedido competente RPV dos honorários periciais, Id. 72125706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, haja vista que este se manteve inerte sob sua obrigação de implementar o benefício de incapacidade permanente em favor do autor e pagar os honorário advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nestes mesmos autos. Noto que houve o adimplemento da obrigação referente ao crédito solicitado neste processo, ante a expedição dos competentes RPV. Diante disso, o feito deve ser extinto. Denoto que já foi expedido alvará em favor do autor e de seu patrono signatário nos Id. 70805548 e 70806724. Por sua vez, houve pagamento das custas processuais e honorários periciais nos Id. 71280469 e 72125706. Ante ao exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000058-58.2022.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a nobre perita para proceder com o saque dos honorários periciais. Sem custas nesta fase processual. Intimem-se as partes. Após, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00