Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MARA DALILA DIAS PEREIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023889-12.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Mara Dalila Dias Pereira. Deferida a liminar (id. 49249397), o mandado restou infrutífero ante a não localização do bem (ids. 55408533 e 77260955). Compulsando os autos, verifico que a requerida compareceu espontaneamente ao feito, protocolando contestação no id. 48934465. Ato contínuo, a parte autora peticionou no id. 78839934 requerendo a intimação da ré para que indique a localização exata do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. 1. Da Tempestividade da Contestação À partida, declaro que a contestação de id. 48934465 é prematura. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para defesa conta-se da execução da medida liminar. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1040: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Assim, por ora, deixo de apreciar as teses defensivas, as quais serão analisadas oportunamente após o cumprimento da busca e apreensão. 2. Do Pedido de Indicação do Paradeiro do Bem Indefiro o pedido de intimação da ré para informar a localização do veículo sob pena de multa (id. 78839934). Isso porque incumbe ao credor fiduciário o ônus de localizar o bem objeto da garantia. A aplicação das sanções do art. 77, IV, do CPC exige a demonstração de conduta ativa da parte em embaraçar a efetivação da decisão judicial. No caso, a mera não localização do veículo pelo Oficial de Justiça não autoriza, por si só, a presunção de má-fé ou a transferência do encargo diligencial ao devedor. Ademais, caso o autor não logre êxito na localização, o rito especial faculta-lhe a conversão da busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do DL 911/69), meio processual adequado para a satisfação do crédito quando o bem é inexistente ou não encontrado. 3. Providências Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00