Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YARA MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041112-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por YARA MARTINS PEREIRA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), na qual expõe que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de uma “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533” que não autorizou. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, que seja condenada: b) Restituir as quantias indevidamente cobradas e descontadas da parte Autora, a título de danos materiais; c) Cancelar os descontos do INSS; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 55810621). Em defesa (id 63156229), a parte ré pugnou, preliminarmente: a) Pela ausência do interesse de agir; b) Impugna o valor da causa. No mérito, que sejam improcedentes os pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as partes pugnaram pela concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar ausência do interesse de agir, uma vez que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que é inegável que as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a Ré uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores. Não se verifica, in casu, o vínculo de pertencimento que é típico às associações, o que excluiria a incidência da tutela protetiva do CDC. Em síntese, a parte requerente alega que não consentiu com a filiação junto a parte Requerida e nem aos descontos promovidos em seu benefício a título de “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”. Diante das peculiaridades do caso, incumbia a Ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso, coleciona contrato de adesão digital (id 63156708), o qual, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não é suficiente para validar o negócio quando as circunstâncias indicam que o consumidor foi induzido a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Nota-se, que tampouco há elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, que são elementos comuns nesse tipo de contratação. No mais, não há comprovação do aceite contratual e nem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC). Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual. Portanto, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme art. 373, II, CPC, sendo procedentes os pedidos da inicial. Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece a nulidade e inexigibilidade da contribuição e de seus descontos. Assim, confirmo a liminar de id 55810621. Ademais, que a ré promova a restituição dos valores comprovadamente descontados até a instauração do processo, na quantia de R$ 263,28 (duzentos e sessenta e três reais) - id 55731294. Também são devidas as restituições das parcelas vencidas durante o presente processo, desde que, a parte Autora as comprove em sede de execução. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento. A conduta do Requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. Vale destacar que foram feitos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, o qual possui natureza alimentar, o que, por si só, já revela lesão aos direitos da personalidade e enseja indenização pecuniária. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade da “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”. b) Condenar a ré a restituir a quantia de R$ 263,28 (duzentos e sessenta e três reais), incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. d) Confirmo a liminar de id 55810621. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 132, REPRESENTANDO POR EVANDA VIRIATO CORREIA, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 Requerente(s): Nome: YARA MARTINS PEREIRA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 3669, CASA, ILHA DA CONCEIÇ, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-836
20/02/2026, 00:00