Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSANGELA GUIMARAES PASTRO
INTERESSADO: CACILDA DE OLIVEIRA ARDISSON = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0013354-75.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Rosangela Guimarães Pastro em face de Cacilda de Oliveira Ardisson, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença proferida às págs. 379/385 do arquivo 00133547520148080011 VOL001.pdf do drive e acórdão ID 45754329). Transitada em julgado (vide certidão ID 45754333) e baixados os autos, a parte autora, no ID 50877980, requereu o início da fase de cumprimento de sentença referente a obrigação de não fazer, o que foi deferido pelo despacho ID 56865280. Intimada, a parte requerida/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 66779656, alegando preliminarmente a inépcia do pedido de cumprimento de sentença. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação, negando para tanto a ocorrência de qualquer ato molestador da posse. Intimado, exequente/impugnada se manifestou nos ID’s 72597554 e 79721811, rechaçando o argumento da impugnação, informando que a executada/impugnante persiste no esbulho possessório e que ela tenta rediscutir a lide em novo processo, motivo porque pugna pela rejeição e consequente prosseguimento do cumprimento da sentença, inclusive incidência de multa. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Inicio a presente decisão enfrentando a preliminar de inépcia do pedido de cumprimento de sentença, suscitada pela parte executada em sua impugnação ID 66779656. Sustenta a parte executada que o pedido de cumprimento de sentença seria inepta, vez que a exequente não teria apontado nenhum ato e/ou fato concreto que caracterizasse transgressão ao preceito possessório imposto no título judicial. Sendo assim, entendo que a presente “preliminar” merece ser rejeitada de plano, porque não encontra respaldo em nenhuma das matérias previstas no § 1º do art. 525 do CPC que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Se não fosse por esse motivo, entendo que preliminar não merece ser acolhida porque, como se sabe, diz inepta a inicial quando a ela faltar quaisquer dos requisitos do § 1º do art. 330, quais sejam: faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, o pedido de cumprimento de sentença ID 50877980 cumpre todos os requisitos legais previstos no art. 513 e ss. do CPC, tendo a parte exequente exposto os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e dos quais decorre logicamente o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a executada/impugnante apresentou a impugnação ID 66779656. Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar de inépcia. 3. Ultrapassadas referidas questões pendentes, passo a proceder o juízo de admissibilidade da presente impugnação ao cumprimento de sentença, no qual verifico que foi embasada pela executada/impugnante na inexigibilidade da obrigação, prevista no inc. III do § 1º do art. 525 do CPC. Sendo assim e como referido incidente foi apresentado tempestivamente, entendo que ele pode ser recebido e apreciado. 4. Contudo, antes de enfrentar a matéria suscitada em referida impugnação, entendo pertinente fazer um breve resumo das condenações fixadas na sentença/acórdão proferida nos autos. Sendo assim, verifica-se da decisão liminar proferida às págs. 57/58 do arquivo 00133547520148080011 VOL001.pdf do drive, que foi concedida tutela provisória para proibir que a requerida/executada/impugnante praticasse qualquer ato de turbação e/ou esbulho na área objeto da presente demanda, situada nas Ruas Pedro Estelita Herkenhoff e José Antonio Campanharo, no bairro Basílio Pimenta, neste município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sob pena de multa e conversão do pedido em reintegração/manutenção de posse. A sentença proferida às págs. 379/385 do arquivo 00133547520148080011 VOL001.pdf do drive julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e determinando que a ré/executada/impugnante se abstivesse de realizar qualquer ato de molestação, turbação e/ou esbulho, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), além de ter condenado a parte requerida/devedora/impugnada no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade contudo foi suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC, por ser a requerente/credora/impugnada beneficiária da gratuidade judiciária. O acórdão ID 45754329 negou provimento ao recurso interposto pela requerida/executada/impugnante, mantendo hígida a sentença de piso. 5. Sendo assim, quanto ao mérito da presente impugnação, a controvérsia reside na ocorrência ou não de descumprimento da obrigação de não fazer. Como se sabe, a fase de cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título. Por conseguinte, conforme visto anteriormente, o título judicial foi categórico ao impor obrigação de não fazer em face da executada/impugnante, proibindo que realizasse novos atos de molestação, turbação e/ou esbulho no imóvel da exequente/impugnada, sob pena de multa. A exequente/impugnada, no pedido de cumprimento de sentença ID 50877980, afirmou que, ao retomar a construção que havia sido embaraçada pela executada/impugnante, esta praticou novos atos de molestação da posse, mediante gritos na vizinhança sobre o resultado do julgamento proferido nestes autos. Embora a narrativa inicial de "gritos à vizinhança" seja, isoladamente, insuficiente para caracterizar turbação possessória, no ID 79721811, a exequente/impugnada apresentou novas evidências da alegada molestação, mediante colocação de uma lona sobre a área da exequente/impugnante, além do ajuizamento de novo processo judicial (nº5004098-37.2025.8.08.0011), no qual a executada/impugnada tenta rediscutir a causa. Registra-se que a prova pericial produzida na fase de conhecimento já havia atestado que a executada/impugnante invadiu cerca de 30m (trinta metros) do lote da exequente/impugnada, o que inclusive fundamentou a procedência do interdito Por sua vez, a executada/impugnante, na impugnação ID 66779656, limitou-se a negar genericamente o descumprimento do preceito cominatório. A alegação da executada/impugnante de que apenas se expressou verbalmente é refutada pelos novos atos materiais de ocupação indevida (colocação de lona). Portanto, diante da demonstração pela exequente/impugnada da reiteração de atos perturbadores de sua posse praticados pela executada/impugnante, a rejeição da impugnação e a imposição de multa são medidas que se impõe, a fim de cessar o comportamento recalcitrante da executada. Dispositivo 6. Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 66779656. Sem honorários (Súmula 519/STJ). 7. Por outro lado, diante do descumprimento da obrigação de não fazer ora reconhecido, aplico em desfavor da parte executada a multa diária estabelecida na sentença/acórdão proferido nos autos, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a partir do dia do protocolo da petição ID 50877980 (17/09/2024), no qual foi denunciado nos autos o descumprimento do preceito cominatório. Sobre o valor das astreintes ora aplicada, deverá ser acrescida apenas de correção monetária a partir do arbitramento (STJ - EREsp nº1.492.947/SP e REsp nº1.327.199/RJ), sem a incidência de juros (STJ - REsp nº1327199/RJ, AgInt no AREsp 897.630/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL) e não podendo ser considerada como base de cálculo dos honorários advocatícios (STJ - REsp 1367212/RR e TJ/ES - AI nº024199006305). A liquidação e/ou execução de referidas astreintes, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Intime-se a executada, tanto pessoalmente, via oficial de justiça (Súmula 410/STJ), quanto na pessoa de seu advogado, via DJEN, para cessar incontinenti/imeditamente todo e qualquer ato de molestação, turbação e/ou esbulho sobre o imóvel da exequente Rosangela Guimarães Pastro (inclusive retirada de lonas e quaisquer outro objeto). Consigno que, na hipótese de novo descumprimento da obrigação de não fazer imposta pela sentença/acórdão proferido nos autos, a requerida/executada será sancionada com multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por episódio de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. 9. Preclusas as vias recursais, certifique-se e venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00