Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: VALMIR CESAR CRISTO Advogado do(a)
REQUERIDO: LANGELA PEREIRA - ES37494 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000632-36.2017.8.08.0065 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VALMIR CESAR CRISTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial, alega em síntese, que o Requerido, na qualidade de Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jaguaré/ES, em 10 de outubro de 2012, emitiu, de forma dolosa e irresponsável, uma Carta de Viabilidade Técnica em favor da empresa Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Ltda, para a implantação do Residencial Eldorado Jaguaré. Sustenta que o Requerido tinha plena ciência de que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Boa Vista I não possuía capacidade técnica para receber os efluentes do novo empreendimento, que demandaria uma vazão de aproximadamente 7,15 L/s, enquanto a capacidade disponível da ETE era de apenas 4 L/s. Aduz, ainda, que a referida carta de viabilidade mencionava uma inexistente "ETE Boa Vista 02", o que reforçaria o dolo na conduta do agente. Ao final, pleiteou a condenação do Requerido nas sanções previstas no art. 11,da LEI 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12 da mesma Lei, bem como a observância do art.18 da Lei n° 7.347/85 e do art.91 do CPC. Despacho fl.822, determinando a notificação do Requerido para oferecer manifestação. Certidão fl.823, o Oficial de justiça informou que realizou a notificação do Requerido. Manifestação preliminar fls.825/828. Decisão fls.833/834, recebendo a ação de improbidade, designando audiência e determinando a citação do Requerido. Da contestação fls.837/860, inicialmente, pugna pela concessão da justiça gratuita. Ademais, o Requerido arguiu a ausência de dolo e de má-fé em sua conduta, sustentando que agiu com base em dados técnicos disponíveis à época e que a denúncia se baseia em retaliações de cunho político. Decisão, id. N°38769986, deferindo o benefício da assistência judiciária para o Requerido, bem como saneando o feito e deferindo a produção de prova documental suplementar. Decisão, id. N°70667634, informando que a instrução probatória dos autos da ação de n°0000242-66.2017.8.08.0065 será aproveitada nestes autos. Despacho, id. N°72130168, redesignando audiência. Termo de audiência, id. N°73822200. Alegações finais da parte Requerida, id. N°75416264. Alegações finais da parte Requerente, id. N°76025477. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. O cerne da controvérsia reside em aferir se a conduta do Requerido, qual seja, expedir carta de viabilidade técnica para um loteamento, supostamente ciente da incapacidade da rede de tratamento de esgoto configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. A ação foi proposta em 2017, sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/92. Contudo, em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. A nova legislação passou a exigir, para a configuração dos atos de improbidade, a comprovação de dolo específico do agente, afastando a modalidade culposa, e estabeleceu um rol taxativo para os atos que violam os princípios da administração (art. 11). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 de Repercussão Geral), fixou a tese da retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especificamente quanto à necessidade de dolo para a configuração do ato de improbidade, por se tratar de norma de direito administrativo sancionador mais benéfica ao Réu. Assim, a análise do caso concreto deve, obrigatoriamente, ser realizada sob a ótica da nova legislação. O Ministério Público imputa ao Réu a conduta prevista no art. 11, I, da LIA da Lei n° 8.429/92, que previa como ato ímprobo “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. A nova Lei 14.230/2021 revogou expressamente este inciso e estabeleceu um rol taxativo de condutas. A ação do Requerido, de emitir um ato técnico, ou seja, a carta de viabilidade, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do novo artigo 11. Vejamos a nova redação do art. 11 da nova Lei n° 14.230/2021. In verbis: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;................................................................................................... IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.” (NR) Entretanto, o aspecto central da nova disciplina da improbidade administrativa reside na exigência do dolo específico. Não é suficiente a mera ilegalidade do ato ou a simples voluntariedade do agente (dolo genérico). Faz-se necessário, atualmente, que esteja configurada a vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito, isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo à Administração Pública e de violar os princípios que a regem. No caso em voga, embora haja robustos indícios de que a carta de viabilidade foi emitida com base em premissas técnicas equivocadas, não há prova inequívoca do dolo específico do Requerido. Compulsando os documentos, observa-se que, demonstram uma dissonância de informações: de um lado, o cálculo do empreendedor que apontava a necessidade de 7,15 L/s; de outro, a declaração do Réu ao Ministério Público de que, segundo levantamentos da época, a demanda seria de somente 2 a 3 L/s. A própria menção a uma "ETE Boa Vista II", que se provou inexistente, em que pese seja um forte indicativo de irregularidade ou desorganização administrativa, não é suficiente, por si só, para comprovar a intenção deliberada de fraudar a lei e causar prejuízo ao interesse público. Pode ter sido fruto de erro, de informação equivocada repassada por terceiros, ou de uma falha grave de gestão, mas não necessariamente de um ato doloso com finalidade ímproba. Cumpre destacar que, a improbidade administrativa não pode ser confundida com a mera inabilidade do gestor. Para a condenação, é indispensável a prova cabal da má-fé, da desonestidade, da vontade deliberada de agir contra os ditames da Administração Pública. O que se extrai dos autos é um cenário de falha técnica e administrativa na análise da viabilidade do empreendimento, o que poderia ensejar responsabilização em outras esferas, mas não a condenação por improbidade sob a nova legislação. Portanto, a meu ver, entendo que não restou demonstrado que o Requerido tenha obtido qualquer vantagem para si ou para outrem ou que tenha agido com o propósito específico de lesar o erário ou violar os princípios administrativos. A prova do dolo específico, com a vigência da Lei nº 14.230/2021, tornou-se ônus inafastável do Autor da ação, e, no presente caso, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar de forma cabal o dolo por parte do Requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido. (TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator.: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) grifo nosso. Diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo), a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de condenação em danos morais coletivos, que depende da caracterização do ato ímprobo, o que não ocorreu no caso em análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B, §2°, da Lei n° 14.230/2021. Não há remessa necessária, previsão contida no art. 17-C,§3°, da Lei n° 14.230/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaré–ES, 09 de setembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1258/2025 Nome: VALMIR CESAR CRISTO Endereço: RUA MARILANDIA, 644, NOVO TEMPO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
20/02/2026, 00:00