Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALVERINO VAZ
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002154-15.2016.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Alverino Vaz em face de Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., por meio da qual o autor pretende a procedência da demanda para que as requeridas sejam condenadas a ressarcir os danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão. Sustenta que a pesca na região restou severamente prejudicada, sendo esta sua atividade profissional. Às fls. 42/43, foi proferida decisão homologando o pedido de desistência da ação em relação à BHP Billiton Brasil Ltda. A requerida Samarco Mineração S/A apresentou contestação às fls. 45/57, arguindo, em sede preliminar, o indeferimento da petição inicial por inépcia, bem como a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento da ausência de comprovação de licença para o exercício da atividade pesqueira. Por sua vez, a requerida Vale S/A apresentou contestação às fls. 75/92, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que não restou devidamente comprovada sua condição de pescador, além de alegar a inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de causa de pedir específica em relação à Vale. À fl. 131, foi proferida decisão que julgou o feito extinto em relação à requerida Vale S/A, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como afastando as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa. É o breve relatório. DECIDO. Conversão em diligência. Inicialmente, DEVERÁ a Secretaria deste Juízo certificar quanto a tempestividade das contestações e réplicas. Registra-se que a última movimentação dos autos consistiu na decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, ao fundamento de que a alegada ilegitimidade ativa se confundiria com o mérito da demanda, devendo ser apreciada oportunamente, após a regular instrução probatória. Ocorre que, diversamente do que se entendeu em momento anterior, verifica-se que os autos carecem de documentação mínima apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Na hipótese, não se trata meramente de insuficiência probatória capaz de conduzir, em tese, à improcedência do pedido, mas de ausência de documentos essenciais à própria admissibilidade da ação. Com efeito, este Juízo, ao apreciar inicialmente a demanda, não oportunizou à parte autora a juntada da documentação pertinente à comprovação do exercício da atividade de pesca, o que, no caso concreto, contraria o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, no que se refere à comprovação da condição de pescador, observa-se que não foi integralmente atendido o disposto no Decreto nº 8.425/2015, especialmente em seus arts. 2º, inciso I, e 5º, inciso II, seja quanto à apresentação de documentação idônea, seja quanto à comprovação por meio de, ao menos, duas testemunhas. Não consta dos autos, por exemplo, carteira de pescador ou outro documento apto a demonstrar o exercício da atividade à época dos fatos. Ademais, verifica-se que o comprovante de residência juntado não se encontra em nome do requerente, o que igualmente demanda regularização. Diante desse cenário, considerando que não foi oportunizado ao autor, em momento anterior, sanar tais irregularidades e, ainda, o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade processual, determino a INTIMAÇÃO do requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de sua carteira de pescador referente à época dos fatos (2015) ou outros documentos idôneos que comprovem o exercício da atividade de pesca, sob pena de aplicação das consequências processuais legais. Com a juntada da documentação, OUÇA-SE a parte Requerida, em igual prazo. Após, INTIMEM-SE as partes para informarem quanto o interesse em produzir provas ou no julgamento antecipado da lide. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00