Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº: 5002910-25.2025.8.08.0038 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VENINA SALES DE AMORIM em face de BANCO AGIBANK S.A. A Requerente alega que, a empresa Requerida teria efetuado contrato de cartão em seu nome, sem qualquer autorização, resultando em descontos mensais indevidos R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário. Requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, alegando a regularidade das contratações dos cartões de crédito consignado e da autorização de saque, que teriam sido formalizadas pela Requerente por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial em 24/07/2024. Argumentou que a Requerente se utilizou dos valores e que a operação é válida. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. A controvérsia principal nos presentes autos reside na autenticidade das contratações dos cartões de crédito consignado e, por conseguinte, das assinaturas eletrônicas realizadas pela Requerente através de biometria facial, conforme alegado pela parte Requerida. A parte Requerente nega veementemente a realização das contratações, enquanto a parte Requerida apresenta dossiês comprobatórios (ID 75188745, 75188746, 75188747) que atestam a formalização dos contratos e a autorização de saque mediante "SMS com Biometria Facial" em 24/07/2024, com liberação de valores para a conta corrente da Requerente. Para dirimir a controvérsia sobre a validade e autenticidade de tais operações, especialmente a assinatura eletrônica por biometria facial, faz-se imprescindível a realização de uma perícia técnica especializada. Tal perícia seria fundamental para analisar os dados biométricos, os registros eletrônicos da contratação, os logs de acesso e demais informações digitais que comprovem ou refutem a alegação de consentimento e autoria da Requerente. Ocorre que o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/95, é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto em seu artigo 2º da Lei 9.099. Além disso, a competência dos Juizados Especiais é limitada às causas de menor complexidade, conforme o artigo 3º da mesma lei. A necessidade de produção de prova pericial complexa, como a que se exige para a verificação de autenticidade de assinaturas biométricas e a análise de rastros digitais de contratação, descaracteriza a menor complexidade da causa. A realização de tal prova pericial implicaria em dilação probatória incompatível com os critérios orientadores dos Juizados, além de demandar recursos técnicos e financeiros que desvirtuam a finalidade da justiça célere e acessível que esta esfera judicial visa proporcionar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E CONSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO, A QUAL FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014554-63.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5014554-63.2021.8.24.0036, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Portanto, a presente demanda, tal como posta, revela-se incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa para a adequada elucidação dos fatos e do direito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da incompatibilidade do rito processual dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da controvérsia que demanda prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Consequentemente, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
20/02/2026, 00:00