Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSE CARLOS EVANGELISTA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5013541-42.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JOSÉ CARLOS EVANGELISTA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Decisão ID 16549507 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora e determinando a citação do réu. Aviso de Recebimento (AR) ao ID 28895888 atestando a falta de êxito na citação da parte ré. Intimada do retorno do AR, a parte autora informou novo endereço para citação ao ID 42727372, tendo a Secretaria diligenciado na expedição do mandado ao ID 51076338. Certidão ID 52300689 atestando a falta de êxito na citação da parte ré, tendo a parte autora informado novo endereço para citação ao ID 63054076, todavia, o novo mandado expedido (IDs 72836793 e 72838935) também restou infrutífero (ID 76268833). Intimada do retorno do mandado de citação sem cumprimento (ID 77382903), a parte autora não se manifestou (ID 78258284), razão pela qual ao ID 90829403 foi determinada a intimação da pare autora para apresentar endereço atualizado do réu nos autos, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, tendo a referida parte ficado inerte (ID 92018020). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 240, §2°, do CPC/15, cabe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada do retorno negativo do mandado de citação expedido, ficando inerte e, em seguida, foi intimada para apresentar novo endereço para citação da parte contrária, inexistindo manifestação nos autos do polo ativo, necessária a extinção da presente demanda nos termos do art. 240, §2°, c/c art. 485, IV e §3°, do CPC/15 Salienta-se que a intimação da parte contrária se revela dispensável
no caso vertente, uma vez que não houve a triangularização processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 240, §2°, c/c 485, IV e §3°, ambos do CPC/15. Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida pela gratuidade da justiça (ID 16549507). Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação na presente demanda. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00