Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOISIO ERNESTO DUBOC FAJARDO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
terceiros: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. ANÚNCIO FACEBOOK. BOLETO DE PAGAMENTO FALSO. PHISHING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR EMPRESA COPIADA POR FRAUDADOR NA INTERNET. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA A TEOR DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA FORNECEDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10088424920218260637 Tupã, Relator.: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/09/2022) Portanto, concluo pela improcedência da pretensão deduzida pelo Requerente. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036406-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ALOISIO ERNESTO DUBOC FAJARDO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual relata ter adquirido passagens aéreas por intermédio de anúncio veiculado na plataforma Instagram. Aduz que, posteriormente, constatou ter sido vítima de fraude. Em razão do exposto, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação (ID 83182303 e ID 83306955), as Requeridas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, pleiteiam a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. No dia 18 de novembro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 83492868), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda Requerida suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Todavia, observo que tal alegação se confunde com o mérito da presente demanda. Diante disso, REJEITO a preliminar, prosseguindo-se com a análise do feito. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Após análise dos autos, constato que o Requerente foi vítima de uma fraude virtual conhecida como phishing, falso site ou falso boleto, na qual terceiros com o intuito de enganar o consumidor e induzi-lo a efetuar pagamentos sob a falsa impressão de quitação de contas ou aquisição de produtos ou serviços. Nessa toada, verifico que não há elementos que permitam imputar as Requeridas a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Requerente. O conjunto probatório demonstra que o pagamento foi realizado a partir de uma fraude praticada por terceiros. Ato contínuo, a primeira Requerida colacionou aos autos elementos probatórios demonstrando que o seu sítio eletrônico dispõe de orientações expressas e alertas de segurança destinados a prevenir que os consumidores sejam vítimas de fraudes (ID 83182303, págs. 05 e 06), visando demonstrar a adoção de medidas cautelares em sua interface operacional. Além disso, observa-se que a conduta do próprio Requerente contribuiu para a concretização do dano, pois agiu sem a devida cautela ao não se certificar, de forma diligente, da autenticidade do destinatário do pagamento. Diante disso, conclui-se que a falha na verificação da autenticidade do canal de pagamento foi determinante para o prejuízo suportado pelo Requerente. Nesse sentido, destaco também recentes jurisprudências acerca do tema, vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET. FRAUDE VIRTUAL. COMPRA EFETUADA ATRAVÉS DE ACESSO A SITE FALSO. GOLPE DENOMINADO PHISHING. ELEMENTOS QUE APONTAVAM PARA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, TENDO EM CONTA A REFERÊNCIA NO BOLETO A SITE SEM RELAÇÃO COM A REQUERIDA. CASO FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009095068 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2020). “Apelação cível. Ação indenizatória. Compra de aparelho celular pela metade do preço em site de fornecedor de produtos. Emissão de boleto fraudulento para pagamento. Os autores pretendem ser indenizados pela compra de um celular Iphone 6s no site da empresa ré, sob o fundamento de que o mesmo não foi entregue e depois do pagamento foram informados que se tratava de uma fraude. Em sua defesa, o demandado informou que o site que os autores acessaram para a referida compra era falso, assim como o boleto emitido, pois a empresa emissora deste trabalha apenas com o Banco do Brasil e aquele foi emitido a favor do Banco Itaú. É certo que o acesso às compras virtuais está muito facilitado nos dias atuais. No entanto, também é de conhecimento geral a existência de sites falsos. Esta fraude virtual, denominada phishing, da qual os autores foram vítimas, ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Em razão da crescente fraude na compra de mercadorias, há uma extensa divulgação de como evitar tais fraudes, inclusive, no sítio Reclame Aqui, vastamente conhecido pelos consumidores. O fornecedor de serviços que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual denominada phishing, ainda mais quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada sem adotar a cautela, normalmente exigível do homem comum, de se certificar quanto ao valor tão baixo de mercadoria conhecidamente valiosa. Nexo causal ausente. Impossibilidade de a ré devolver ou fazer algo que esta jamais recebeu ou tampouco se obrigou. Negado provimento ao apelo.” (TJ-RJ - APL: 00297107520168190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Diante do quadro retratado, inexiste relação de causalidade entre o dano e a prestação de serviços. O prejuízo decorre da ação criminosa de terceiro não identificado. Demonstrada, portanto, a culpa do Requerente e de terceiro, resta excluída a responsabilidade da primeira Requerida pela reparação dos danos suportados pelo Requerente, artigo 14, § 3º, II do CDC. Ato contínuo, verifica-se a ausência de responsabilidade da segunda Requerida (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) pelo evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que afasta o dever de indenizar do provedor de aplicações por atos ilícitos praticados exclusivamente por Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732,., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: ALOISIO ERNESTO DUBOC FAJARDO Endereço: Avenida Afonso Pena, 554, - até 215 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-455
20/02/2026, 00:00