Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLIENE ELIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003420-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, visando determinar aos requeridos, que realizem ligação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel da parte autora, além da condenação de ambos a pagar indenização por danos morais O SAAE, em contestação, de forma resumida, argumenta a inexistência de responsabilidade civil, pois não teria realizado a negativa de realizar a ligação dos serviços, bem como, que tal medida prescinde da autorização do município para abertura de vala em via pública, que não autorizou o procedimento. Assim, requer a improcedência dos pedidos. O Município de Linhares-ES, em defesa, apresentou preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, em resumo, argumenta que a área onde pretende que seja realizada a ligação dos serviços é um loteamento clandestino, executado sem autorização legal, havendo embargo do município sobre a localidade, inexistindo ilegalidade, requerendo a improcedência dos pedidos. Em manifestação, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Entendo que a preliminar não deve ser acolhida, pois a parte autora busca a prestação de serviço individual ou em favor de pequeno grupo de pessoas, não se enquadrando, a situação em debate, controvérsia sobre direitos difusos e coletivos, pelo que, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando a que argumentação fática traz uma negativa, supostamente indevida, do município requerido (abertura da vala em via pública para ligação do serviço), este detém legitimidade para figurar no polo passivo, para que seja apurada eventual responsabilidade e danos, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: Conforme documentos acostados com a própria inicial,
trata-se de imóvel inserido em área considerada irregular, sem outorga do Poder Público para realização do parcelamento do solo (loteamento), vez que, não foi apresentada escritura pública do imóvel ou outro documento que comprovasse sua regularidade. Ademais, no caso dos autos, a localidade não possui rede de água, demonstrando que se trata de loteamento irregular, inserido em área de preservação ambiental. Assim, considerando que o imóvel está localizado em loteamento clandestino, o que impede este Juízo determinar a ligação dos serviços, porque poderá contribuir para a consolidação e até mesmo a expansão do loteamento irregular. Como dito, por mais que sejam itens essenciais a condição humana, ou seja, água, esgoto e energia elétrica, caberia a(os) requerente(s), antes de adquirir o bem imóvel, verificar se tais serviços já se encontravam disponíveis naquela localidade e no próprio imóvel. Ademais, a própria aquisição do imóvel, sem a lavratura de escritura pública, indica que o bem não está encravado em área regular. No mais, é do empreendedor a responsabilidade das obras de infraestrutura básica, nos termos da Lei 6766/1979, que dispõe o seguinte: “Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.” Assim, resta claro que aquele que realizou o empreendimento não observou as legislações vigentes e deixou de realizar as obras de infraestrutura necessárias. Soma-se a isto, o fato do Magistrado da Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, ter se pronunciado em diversas oportunidades, pela impossibilidade de realização de ligações de água e esgoto em áreas que não atendem aos requisitos estabelecidos na Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, sob pena de aplicação de multa diária (Processos: 0005313-23.2018.8.08.0030 e 0012155-53.2017.8.08.0030). Assim, não há como acolher o pedido de ligação dos serviços em favor da parte autora, ante o embargo imposto pelo município, bem como, pela possível contribuição que uma decisão neste sentido poderá gerar para a expansão do loteamento irregular, em detrimento de toda a coletividade. Neste sentido, seguem julgados: 98665105 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. Pretensão de ligação da rede de água em imóvel localizado em loteamento irregular. Insurgência recursal da concessionária. Preliminar de incompetência do juizado especial cível não reconhecida. Serviço que, apesar de essencial, somente deve ser prestado dentro dos limites legais, sob pena de risco a demais interesses juridicamente tutelados. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec Inom 0061237-40.2021.8.16.0014; Londrina; Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes; Julg. 21/02/2024; DJPR 22/02/2024) 89993625 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. ATO ILÍCITO DA COPASA. INEXISTÊNCIA 1. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) determina ser de responsabilidade do empreendedor efetuar as obras necessárias ao implemento da infraestrutura básica do loteamento, a qual é integrada por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, e abastecimento de água potável. 2. O Decreto Estadual nº 44.884/2008, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela COPASA, estabelece ser responsabilidade do incorporador o custeio dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento, sendo a ligação do serviço efetivada pela concessionária, após concluídas e aceitas as obras. 3. Não demonstrada a ilegalidade da conduta da COPASA, que negou o pedido administrativo em virtude da ausência de infraestrutura local para a implementação dos serviços, e considerando a necessidade de construção de um prolongamento, cujo custeio não pode ser imputado à concessionária, é de se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Responsabilidade civil afastada, por ausência de ato ilícito. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001630-76.2022.8.13.0687; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 06/07/2023; DJEMG 06/07/2023) Portanto, considerando que a área em questão possui irregularidades administrativas, bem como, que cabe ao loteador realizar as obras de infraestrutura e desenvolvimento do local, conforme legislação vigente, mediante prévia aprovação de projetos junto os órgãos competentes, o que não ocorreu no caso em análise, inexiste ilegalidade por parte dos requeridos, devendo o pedido ser julgado improcedente. Por consequência lógica, não há que se falar em dano moral. Vale destacar, ainda, que apesar de ter sido instaurado processo de regularização fundiária pelo Município, os fatos narrados neste feito são anteriores ao citado processo, pelo que, assim como em diversos outros casos analisados por este juízo, a improcedência se impõe. Caso ocorra nova negativa de prestação/ligação do serviço posterior ao processo de regularização fundiária, a parte poderá ingressar com nova demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo. Deixo de condenar a requerente no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00