Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSEMAR GOMES VIANA MILOSKY
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5000125-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosemar Gomes Viana Milosky em face de Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A. A Autora alega, em sua peça inicial, que contratou o plano de saúde da requerida em 31/10/2024, com aditivo para redução de carências. Sustenta que não obteve êxito ao tentar agendar consultas com clínico geral, cardiologista e ginecologista, sendo informada de que não havia profissionais disponíveis ou que a espera seria de quatro meses. Em razão da falha no atendimento, afirma ter solicitado o cancelamento por telefone em dezembro de 2024. Pleiteia a restituição de R$3.350,52 relativos à taxa de adesão, mensalidade, consulta particular e honorários contratuais, além de R$7.000,00 por danos morais. A Decisão de ID 65526211 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da ré. A Requerida apresentou Contestação com Reconvenção (ID 67767167). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou inexistência de falha, afirmando que a rede credenciada estava disponível conforme guia médico. Sustentou que o cancelamento do contrato não ocorreu por pedido da autora, mas sim por inadimplência das mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2025, após devida notificação por AR. Em sede de Reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do débito em aberto no valor de R$ 2.275,92. Comprovou o recolhimento de custas da reconvenção em ID 68151986. A Autora apresentou Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 77790936), reforçando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Reiterou que as tentativas de agendamento infrutíferas ocorreram por telefone e que o cancelamento foi solicitado no final de 2024, tornando indevidas as cobranças posteriores. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) A ré impugnou o benefício alegando que a contratação de advogado particular e o pagamento de plano de saúde descaracterizam a hipossuficiência. Conforme o art. 99, § 4º do CPC e jurisprudência pacificada, a assistência por advogado particular não impede o benefício. A autora juntou documentos (extratos e declarações) que corroboram a necessidade da benesse. Isto posto, rejeito a impugnação. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Fixo como pontos controvertidos: I) a ocorrência de negativa ou demora excessiva no atendimento médico na rede credenciada em novembro/dezembro de 2024; II) a data e o motivo do encerramento do vínculo: se por pedido da autora (dez/2024) ou por inadimplência (março/2025); III) a existência de danos morais e a legitimidade do reembolso de gastos particulares. 4. DAS PROVAS Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Ficam as partes igualmente cientes que: 1. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. 2. O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. 3. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) 5. Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM 0027/2026 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280
20/02/2026, 00:00