Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARQUES RODRIGUES
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030584-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO CARLOS MARQUES RODRIGUES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM). O autor narra que adquiriu passagens para o dia 22/02/2025, com saída de Vitória (VIX) às 09h55 e destino final Curitiba (CWB), com conexão em Guarulhos (GRU) [ID 75843066]. Afirma que o voo original foi cancelado unilateralmente por "manutenção não programada" [ID 75843067], sendo reacomodado em voo que partiu apenas às 12h15, com destino ao aeroporto de Congonhas (CGH), terminal diverso do originalmente contratado, o que impactou severamente sua logística [ID 75843068]. Sustenta que a desídia da ré o impediu de organizar o noivado de sua filha em Curitiba, gerando frustração e angústia [ID 75845084]. Pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, em contestação [ID 80398462], sustenta a ausência de ato ilícito, alegando que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial necessária para a segurança do voo, o que configuraria força maior conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Aduz que prestou assistência e que o autor chegou ao destino final, inexistindo dano moral. Posteriormente, pugnou pela suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF [ID 236]. Em audiência de conciliação [ID 80595738], as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Decido. MÉRITO Inicialmente, REJEITO REJEITO o pedido de sobrestamento. A suspensão vinculada ao Tema 1.417 do STF restringe-se a controvérsias sobre a prevalência de normas internacionais frente ao CDC em casos de fortuito externo (eventos meteorológicos, por exemplo). No presente caso, a justificativa da ré é a "manutenção não programada", o que configura fortuito interno (inerente ao risco da atividade), retirando a demanda do escopo do paradigma citado. Verifico que a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores frente à companhia aérea, DEFIRO a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Restou incontroverso o cancelamento do voo LA3331 e a alteração do aeroporto de destino da conexão (de Guarulhos para Congonhas) [ID 75843067, 75843068]. A alegação da ré de que a manutenção não programada exclui sua responsabilidade não prospera. Tal intercorrência é previsível e faz parte do risco empresarial (fortuito interno), não sendo admitida como causa excludente de responsabilidade civil. O transportador responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Vejamos: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I-
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que ofereceu solução célere ou assistência material condizente com a gravidade do atraso e a alteração drástica do terminal de chegada em São Paulo, o que forçou o autor a enfrentar transtornos logísticos extras. O dano moral está configurado. A situação ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor comprovou que a viagem tinha finalidade afetiva específica: a organização e participação no noivado de sua filha em Curitiba [ID 75845084]. A falha da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor, privando-o de momentos familiares únicos e gerando angústia e sentimento de exclusão de um evento simbólico. Somado a isso, a empresa não comprovou ter fornecido assistência material obrigatória, nos termos do Art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Dito isso, verifica-se que o dever de indenizar decorre do desgaste imposto, além de ter privado a autora de assistência material. Destaca-se ainda, que quanto a fixação dos danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem se ocupar em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido apenas da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a contar deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença a análise do Juiz de Direito. VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: FRANCISCO CARLOS MARQUES RODRIGUES Endereço: Rua Goiânia, 140, - até 1000 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780
20/02/2026, 00:00