Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO BORGES DE MAIA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163
REU: RAPHAEL ALVES COSTA Advogado do(a)
REU: VICTOR ROQUE DIAS - ES42698 Requerente(s): Nome: RENATO BORGES DE MAIA E SILVA Requerido(s): Nome: RAPHAEL ALVES COSTA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5036961-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RENATO BORGES DE MAIA E SILVA em face de RAPHAEL ALVES COSTA. O requerente narrou que, em 28 de junho de 2025, às 09:27h, trafegava regularmente pela Rua Ludwik Macal, Jardim da Penha, Vitória/ES, via esta que é preferencial, quando foi surpreendido pelo requerido, que avançou o cruzamento sem respeitar a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), interceptando a trajetória do seu veículo e ocasionando a colisão. Em decorrência do sinistro, que resultou em danos no seu veículo Honda HR-V Touring 2024, este alegou que o requerido assumiu a responsabilidade, mas sua associação de proteção veicular recusou realizar o reparo em oficina autorizada, o que implicaria na perda da garantia de fábrica. Diante da negativa, o autor acionou seu próprio seguro, arcando com a franquia de R$ 8.479,13 (ID 78730941), pleiteando o ressarcimento deste valor e indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Em sede de contestação (ID 83259395), o requerido aduz a ausência de responsabilidade, sustentando que já havia praticamente concluído o cruzamento quando foi atingido na lateral pelo autor, imputando a este a inobservância do dever de cautela e distância de segurança. Impugnou as conversas de WhatsApp e o pleito de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. II. DO MÉRITO A análise do mérito da presente ação centra-se na comprovação da culpa pelo acidente e na extensão do dever de indenizar por parte do Requerido, conforme o conjunto probatório anexado aos autos. A análise do conjunto probatório permite concluir pela culpa exclusiva do condutor Requerido, RAPHAEL ALVES COSTA, pelo sinistro. As imagens do local (ID 78730929) demonstram claramente que o fluxo onde trafegava o autor era proveniente de via principal, devidamente sinalizada com placa de "PARE" para quem trafegava na via do réu. Conforme interpretação do estabelecido nos arts. 29, III, "a" e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, terá preferência de passagem aquele que estiver circulando por via preferencial, não sendo dever de quem nela trafega reduzir abruptamente a velocidade ou ceder passagem para veículos oriundos de vias secundárias. Assim como o art. 34, prevê que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Desse modo, tratando-se de cruzamento sinalizado, recai sobre o condutor que trafega pela rua com sinalização de parada obrigatória, no caso, o requerido (Raphael), o dever de observar a preferência no trânsito e somente efetuar a manobra quando constatada a inexistência de risco. Neste contexto, aplica-se o Princípio da Confiança no Trânsito, segundo o qual o condutor que trafega de acordo com as normas de circulação tem a legítima expectativa de que os demais motoristas também o farão. O autor, ao conduzir seu veículo pela via preferencial, sem sinalização, confiava, e tinha o direito de confiar, que o veículo proveniente da via secundária respeitaria a sinalização de parada obrigatória. Quem está em via principal sem sinalização de parada obrigatória tem expectativa legítima de circulação contínua e fluída, sendo vedado que condutores oriundos de ruas secundárias, com sinalização, obriguem a redução brusca ou a manobras evasivas. Assim, considerando a inobservância da sinalização de parada obrigatória e a entrada imprudente na via preferencial, resta evidente a culpa exclusiva do requerido pelo acidente, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O argumento central da defesa concentra-se na tentativa de afastar o nexo causal, contudo, os documentos juntados (ID 78730938) revelam que o próprio réu solicitou à sua associação o reparo do carro do terceiro em concessionária, reconhecendo o risco de perda de garantia do veículo novo do autor (ano 2024). A reparação de um bem novo, ainda sob garantia de fábrica (ID 78732209), exige a máxima cautela na escolha do prestador de serviço. A opção do autor por utilizar sua própria apólice de seguro para garantir o reparo em concessionária autorizada foi legítima, diante da recusa da associação do réu em cobrir o conserto na rede oficial (ID 78732210). O ônus de garantir a reparação plena e segura recai sobre o causador do dano, e não sobre a vítima, que tem o direito de escolher a oficina de sua confiança para preservar seu patrimônio, especialmente quando se trata de bem sob garantia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o lesado pode escolher a oficina que melhor lhe atenda, inclusive a concessionária autorizada: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA DO SEGURO. (...) 5. Considerando que o automóvel danificado da autora havia pouquíssimo tempo de uso, com apenas 6 meses, o conserto dele pela concessionária autorizada pelo seguro é o meio mais adequado e seguro para restabelecer a condição anterior do carro, o qual, por ser novo, ainda tem a garantia do fabricante. (...) (TJ-DF 07137888120188070020 DF 0713788-81.2018.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF). O custo da franquia pago pelo autor no valor de R$ 8.479,13, devidamente comprovado pela Nota Fiscal (ID 78730941), representa o dano material que deve ser ressarcido integralmente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o acidente de trânsito não ocasionou qualquer lesão física ao autor, tampouco repercussões relevantes em sua esfera pessoal. O prejuízo material foi limitado ao pagamento da franquia contratual, valor que já será devidamente ressarcido. Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade, conclui-se que o episódio não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais. V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.479,13 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), a título de ressarcimento pela franquia do seguro. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) de cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78730921 Petição Inicial Petição Inicial 25091711562897100000074586549 78730923 02. Procuração assinada - Renato Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091711562924000000074586551 78730924 03. Substabelecimento Amanda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091711562951300000074586552 78730925 04. CNH Renato Documento de Identificação 25091711562976700000074586553 78730926 05. Boletim de Ocorrência 28062025 Documento de comprovação 25091711563010800000074586554 78730927 06. Imagens do acidente Documento de comprovação 25091711563035100000074586555 78730928 07. Imagens do carro do Réu no local Documento de comprovação 25091711563056800000074588306 78730929 08. Imagens do local do acidente e cartão Documento de comprovação 25091711563077700000074588307 78730930 09. Imagens dos danos ao carro do Autor Documento de comprovação 25091711563105600000074588308 78730931 10. Orçamento Gouveia Center - HR-V Documento de comprovação 25091711563138900000074588309 78730932 11. Orçamento Takai Honda - H-RV Documento de comprovação 25091711563165800000074588310 78730933 12. Orçamento Shori - HR-V Documento de comprovação 25091711563190000000074588311 78730935 13. CRLV-e do carro do carro do Autor Documento de comprovação 25091711563213200000074588313 78730937 14. CRLV-e do carro do Réu Documento de comprovação 25091711563238500000074588315 78732209 15. Manual da Honda que versa sobre a garantia-compactado (1) Documento de comprovação 25091711563257500000074588336 78730938 16. Solicitação de reparo feita pelo Réu Documento de comprovação 25091711563308100000074588316 78732210 17. Conversa do WhatsApp com Réu Documento de comprovação 25091711563324600000074588337 78730940 18. Termo de acionamento - terceiro Documento de comprovação 25091711563354900000074588318 78730941 19. Nota fiscal do dano material Documento de comprovação 25091711563371500000074588319 78730942 20. Apólice Zurich 2025 - do Autor Documento de comprovação 25091711563393300000074588320 78740149 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091713010676800000074596619 78743323 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091713122531800000074598287 78743324 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091713122545500000074598288 79406272 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092917352984200000075203909 79706178 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093001511651200000075479381 79873177 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100215220937600000075630704 80391325 Certidão Certidão 25101317041303700000076103529 80392624 RAPHAEL ALVES COSTA 5036961-07.2025.8.08.0024 - SEM ÊXITO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101317041323400000076104727 80619740 Certidão Certidão 25101317043409000000076312327 80759292 RAPHAEL ALVES COSTA 5036961-07.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101317043422800000076312331 80759292 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101317043422800000076312331 80619740 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101317043409000000076312327 80878039 Indica outro endereço Petição (outras) 25101416492633300000076547083 80959300 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101515470253200000076621665 80959300 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101515470253200000076621665 81062568 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102012200693100000076714705 83259395 Contestação Contestação 25111715071029900000078725780 83260903 Procuração - Raphael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111715071058700000078725788 83259401 CNH - Raphael Documento de Identificação 25111715071094800000078725786 83259402 Comprovante de Residência - Raphael Documento de comprovação 25111715071117600000078725787 83279980 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111717423678400000078743744 87504678 Certidão Certidão 25121412275912400000080208764 87504678 Certidão Certidão 25121412275912400000080208764 90476549 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021116094047600000083062056 90833923 Certidão Certidão 26021912030781200000083390221
20/02/2026, 00:00