Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA RODRIGUES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA PEREIRA RIBEIRO - ES37383, KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO - ES36931 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033722-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SANDRA RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual expõe que a requerida vem realizando, indevidamente, descontos em seu benefício previdenciário desde abril de 2024 a título de empréstimo no qual alega ser fraudulento. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) seja determinado o cancelamento dos descontos. No mérito, requer: b) seja a requerida condenada a pagar em dobro os valores indevidamente descontos, que perfaz o montante de R$ 2.741,76 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); c) seja a requerida condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (id 81952804) a requerida pugna, preliminarmente, pela incompetência do Juizado e pela ausência de pretensão resistida. No mérito, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente à litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça. REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte requerente alega que vem sofrendo, indevidamente, descontos em seu benefício previdenciário/assistencial acerca de empréstimo contratado em seu nome do qual desconhece. A ré, por sua vez, defende que a parte requerente realizou de forma livre a contratação do empréstimo consignado, que foi firmado no contrato de n. 110558180012 em 06/03/2024, no valor de R$ 6.105,96 (seis mil, cento e cinco reais e noventa e seis centavos). Por isso, alega que a contratação foi válida, pois além de terem sido repassadas todas as informações quanto às condições contratuais, houve o crédito do valor correspondente na conta de titularidade da autora, fato que comprovaria a inexistência de ato ilícito. Diante das peculiaridades do caso, incumbia à ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica se entende o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Os Tribunais têm entendido como viável a ratificação da contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Nesse passo, considerando que foi constatada no id 81952805 a biometria facial da parte autora, cédula de crédito bancário referente à contratação de empréstimo consignado e geolocalização próxima à residência da autora, entendo que a narrativa autoral de desconhecimento da contratação não merece a procedência, diante da ausência de provas irregularidade da relação jurídica. Acrescento, por fim, o seguinte julgado que complementa a decisão acima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO DO INSS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, envio de documentos pessoais e dados de geolocalização compatíveis com o endereço da autora, é válida e eficaz, não havendo que se falar em fraude e desconhecimento da celebração do contrato. Tendo o banco réu agido no exercício regular do seu direito, indevida a devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.263256-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso dos autos, não se verifica a violação ao dever informacional, tampouco qualquer conduta que configure abuso por parte da instituição financeira. Pelo contrário, restou demonstrado que a parte autora tinha ciência da natureza do contrato firmado, não havendo evidência de vício de consentimento, induzimento a erro ou ofensa aos princípios que regem as relações de consumo. Nesse sentido, não restando comprovado ato ilícito, não há que se falar na falha do serviço que gere o dever de indenizar ou restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte requerente. No que tange ao pedido de litigância de má-fé pleiteado pela requerida, sabe-se que sua para sua configuração é imprescindível que seja caracterizada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e que haja a comprovação de dolo. Ocorre que como, in casu, a parte deixou de comprovar os requisitos acima elencados, reputo como inconcebível a presente alegação. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Requerente(s): Nome: SANDRA RODRIGUES Endereço: Avenida Hugo Musso, 1334, ed debret, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-285
20/02/2026, 00:00