Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ___________________________________ Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, bem como da preliminar suscitada pela Requerida, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018577-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCIANA RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual, a parte Autora, professora em regime de designação temporária (DT) pleiteia a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de um terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias que faz jus o magistério estadual, enquanto atuar em regência de classe, nos termos da legislação, devendo pagar a diferença do valor pago a menor dos últimos cinco anos, conforme Decreto-Lei 20.910/1932. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação no Id. 77623457e documentos, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos Autorais. Réplica apresentada no Id. 79555431. Quanto ao mérito, sem maiores delongas, os vínculos estabelecidos entre a parte Autora e o Estado foram firmados por meio de contratos temporários, em designação temporária, os quais são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 809/2015, não sendo cabível a aplicação do Estatuto do Magistério Estadual (Lei Complementar Estadual 115/1998), cuja regência normativa não incide sobre servidores que possuem vínculo precário com o ente público, mas apenas aos servidores efetivos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem entendimento no sentido da impossibilidade do 1/3 de férias incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias no caso de professor municipal contratado sob o regime temporário, a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. ABONO DE FÉRIAS. CÁLCULO PELO PERÍODO DE FÉRIAS, IN CASU, 1⁄3 (UM TERÇO) DE 45 DIAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não merece prosperar a alegação da municipalidade no sentido de deixar de pagar verbas legitimamente devidas aos servidores, sob o pífio fundamento de que os valores devidos devem estar previstos no orçamento público. 2) No caso dos professores substituídos pelo sindicato ora apelado, o período de férias dos mesmos, previsto em seu Estatuto é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo incidir sobre todo esse período o um terço constitucional de férias, e não apenas sobre 30 dias como pretende o município apelante. 3) Não merece acolhida a pretensão do sindicato recorrido, quanto a extensão do respectivo adicional de 1⁄3 sobre os 45 dias de férias, aos professores contratados⁄temporários, haja vista que os regimes jurídicos são diferenciados, impossibilitando, assim, tal pretensão. 4) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGR: 00043113720118080006, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). EMENTA: PROFESSORA DE ARTES. MUNICÍPIO DE CARIACICA. CARGO EFETIVO. REMUNERAÇÃO POR FÉRIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. RECESSO. FÉRIAS. CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Insta salientar que o pagamento das verbas suprimidas atinge apenas as parcelas referentes à categoria funcional efetiva, uma vez que os contratos temporários não fruem das mesmas prerrogativas dos cargos efetivos, tal como a concessão de férias remuneradas. (TJ-ES - RI: 00126175920208080012, Relator: FABIOLA CASAGRANDE SIMOES, Data de Julgamento: 09/11/2022, COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 2ª TURMA). Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Diante disso, considerando que a parte autora é contratada sob o vínculo temporário (Id. 69480931, Id. 77623459), não tem direito ao pagamento de 1/3 incidente sobre 45 dias de férias, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO ______________________________________ Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
20/02/2026, 00:00