Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMARIA RAMOS
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO As partes não chegaram em um acordo, logo entendo por analisar e deferir as provas requeridas aos autos após decisão saneadora. Posto isso, NOMEIO como perito, o Dr Felipe Nascimento Simôr, localizado na Avenida Hugo Musso, n.°1391, Apto 201, Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP: 29101-287, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). Quanto aos honorários, embora seja a parte requerente quem pleiteie a diligência, esta encontra-se assistida pela gratuidade da justiça (ID68199843), o que por consequência, deverão ser pagos pelo Estado. Posto isso, FIXO os honorários periciais em R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), com base na Resolução nº06/2012 do TJES c/c com o Ato Normativo Conjunto nº 258/2021 do TJES. Friso que, embora não se trate de perícia de alta complexidade, este Juízo encontra dificuldades em nomear peritos que aceitem o múnus no valor estipulado pelo ato normativo para perícias de baixa complexidade. Desse modo, INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão para em 10 (dez) dias apresentarem os quesitos, e o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita labutar no patamar fixado acima. Ato contínuo, apresentada a aceitação do múnus, as partes deverão ser intimadas. Não havendo impugnação, DETERMINO à serventia que oficie à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, por meio de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária do valor citado acima, para o futuro pagamento, anexando à requisição os seguintes documentos: Decisão que deferiu a justiça gratuita (se aplicável); Decisão de nomeação e fixação dos honorários; Intimação da PGE; Documentos pessoais ou societários do profissional nomeado; Certidões negativas e comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista do profissional. Após, determino que as partes apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias, INTIMANDO-SE o perito para ciência e realização do ato no prazo de 30 (trinta) dias. Concluído o serviço prestado pelo profissional nomeado, DEVERÁ à serventia, encaminhar a solicitação de pagamento à Secretaria Judiciária. Acompanhará a solicitação os seguintes documentos: Cópia do laudo pericial, documento traduzido ou ata de audiência, conforme o serviço realizado; Certidões negativas, caso tenham expirado desde a nomeação do profissional; Autorização do pagamento do perito pelo juiz proferida no processo SEI do respectivo processo. Encerrada a instrução e sendo proferida sentença, caso o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor da demanda, DETERMINO, desde já, que o vencido ressarça o valor correspondente aos honorários, salvo se este também for beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inadimplemento, o expediente deverá ser encaminhado à PGE para providências de cobrança. Ademais, diante dos termos da manifestação de ID83680432, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos, extratos bancários referentes à conta e ao período disposto nos TED de ID83680448, a fim de comprovar recebimento ou não de valores.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004580-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina, (data da assinatura eletrônica). LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00