Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIEZER DEL PIERO BOF, NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA, EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE DUARTE PEREIRA, J. S. D. INVENTARIANTE: FABIANA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA - ES23498 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAMONY BOONE - ES20828 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANA SOUZA DOS SANTOS - ES19493 Advogado do(a) INVENTARIANTE: RAMONY BOONE - ES20828 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5022506-08.2023.8.08.0024 HABILITAÇÃO (38)
Trata-se de incidente de habilitação de crédito interposto por ELIÉZER DEL PIERO BOF, NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA e EDUARDO DA VITÓRIA LUNA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DUARTE PEREIRA, representado pela inventariante FABIANA SOUZA DOS SANTOS DUARTE. Denota-se da peça de ingresso que os requerentes aduzem possuir um crédito em face do espólio requerido consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios, no importe de R$ 41.612,10 (quarenta e um mil seiscentos e doze reais e dez centavos). Despacho de id. n° 28365528, determinando a intimação do autor para efetuar o preparo e determinando a intimação do inventariante e herdeiros. Custas quitadas conforme documento de id. n° 28667821. Despacho proferido no ID 43454449. Contestação – ID 56625296. Réplica - ID 68156559. É o relatório. Passo a me manifestar. Primeiramente, ressalte-se a regra estabelecida no artigo 643, do CPC/2015: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Conforme descrito, o Espólio de JOSÉ DUARTE PEREIRA impugnou o requerimento autoral. Dessa forma, em virtude da não concordância do Espólio e da impossibilidade de conversão de habilitação de crédito em ação de cobrança, por se tratar de jurisdição voluntária, na qual não cabe dilação probatória, o mais acertado corresponde à extinção do incidente com a remessa das partes às vias ordinárias, mediante a propositura da ação que entender mais adequada para alcançar o crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. DETERMINO, contudo, a anotação, no inventário, da reserva de crédito no valor de R$ 41.612,10 (quarenta e um mil seiscentos e doze reais e dez centavos), em razão dos documentos Ids 28271050 e 28271051, para eventual garantia, até ulterior deliberação no processo de inventário, P.R.I. Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas. Se existentes, intime-se a parte autora para quitação, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
20/02/2026, 00:00