Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATHALIA BINOTI VASQUES DE SIQUEIRA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERASA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELA CIPRIANI PESSINI - ES35416 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000474-36.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por NATHALIA BINOTI VASQUES DE SIQUEIRA em face de OI S.A e SERASA S.A, sustentando, em síntese, a impropriedade da cobrança descrita na inicial e a ausência de notificação prévia à negativação. Relata o autor, não possuir débitos em relação à empresa de telefonia requerida, a fim de lastrear a cobrança e posterior restrição creditícia imposta, bem como aduz a inexistência de notificação prévia à inserção do gravame, pela mantenedora do cadastro. Aduz que tentou realizar uma compra de um bem essencial para seu uso pessoal. Contudo, a compra não finalizou, após a análise de crédito. E ainda, que após consulta aos órgãos de proteção ao crédito verificou, no Serasa, uma anotação de dívida com a empresa OI, no valor de R$ 284,48 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente a cinco contas atrasadas do ano de 2021. Por consequência, pugna pela declaração de inexistência/nulidade do débito, além de compensação por danos imateriais. Inicialmente, registra-se a arguição de uma preliminar de ilegitimidade passiva, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, no clássico conceito de “pertinência subjetiva da ação”, no sentido de dever ser proposta a ação por aquele a quem a lei outorgue tal poder (ativa), figurando como réu aquele a quem a mesma lei submeta aos efeitos da sentença positiva proferida no processo (passiva). Então, uma análise judicial deve ser feita para averiguação do preenchimento dessa condição subjetiva. Entrementes, quando a averiguação da legitimidade depender de uma incursão no cenário probatório, em dilação investigativa, o magistrado sentenciante deverá adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não impondo, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. Nesse passo, repilo a preliminar suscitada e inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Decerto, em situação tal qual a que ora se investiga – ordem de inserção em cadastro desabonador – desdobram-se basicamente três vertentes investigativas, a responsabilidade do personagem que determina a ordem de inserção, na qual deve se investigar a legalidade/fundamento de tal conduta; aquela da entidade responsável pelo cadastro, cujo encargo legal é a viabilização de notificação prévia; além da existência de legítima inscrição preexistente, em relação ao consumidor. Como é de sabença, nos termos da remansosa jurisprudência, o que se exige legalmente das entidades de proteção ao crédito, é a prévia notificação do consumidor acerca do registro solicitado pelo credor, o qual assimilará o ônus por eventual requerimento de inserção cadastral desprovida de lastro. Nesse passo, ao analisar a questão trazida a este Juízo, verifica-se que em momento algum a empresa reclamada que ordenou a inserção do gravame, faz prova ou fornece substrato que afaste as pretensões autorais. Voltando o olhar para a casuística proposta, a empresa de telefonia argumenta, em tom demasiado genérico, a existência de contratação e utilização dos serviços não pagos. Todavia, não acosta os termos da avença supostamente inadimplida pelo autor, lastreando sua tese nas reproduções de acesso a seu sistema, inseridas no bojo da peça de escudo, sem anexar a indicação expressa dos meses e faturas em aberto. Entretanto, consigno que as reproduções de tela de computador (print screen), comumente juntadas à contestação, tal como no caso em análise, por serem documentos produzidos unilateralmente, não têm o valor de prova absoluta, seja pela confecção sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. Deve, à obviedade, ser cotejada aos demais elementos coligidos aos autos e às teses apresentadas pelos personagens. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. Inexistência de provas da contratação. Documentos insertos na contestação e no recurso inominado, em formato print screen, produzidos unilateralmente. Invalidade deste tipo de prova. Assunção dos riscos da atividade econômica a serem suportados pela empresa ré. Dano moral in re ipsa. (…) (JECCE; RInomCiv 0000024-33.2013.8.06.0033; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 27/08/2020; DJCE 10/09/2020; Pág. 433) grifei À sombra desse raciocínio, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos da lei processual. O que se deve ressaltar, na investigação sobre a ocorrência de danos morais oriundos da inserção/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros negativos ou a ausência de notificação prévia por parte do órgão cadastral, tal modalidade de dano indenizável está classificado como “dano in re ipsa”, portanto presumido, bastando a ocorrência do fato em si, de maneira que não há necessidade de produção de prova dos efetivos reflexos psíquicos.
Trata-se de entendimento sedimentado no universo jurídico contemporâneo, constituindo tese acadêmica superada. Todavia, na situação concreta, defende a segunda demandada, a ausência de efetiva constrição de crédito, tendo em vista que a ferramenta em questão vinculado à cobrança pela empresa associada - a respeito da qual a mantenedora não tem ingerência - se trataria de mero canal de renegociação de dívida. Nesse viés, de se dizer que razão assiste à argumentação quanto à inexistência de ilícito extrapatrimonial, pois não foi comprovada a efetiva disponibilização de consulta desabonadora a terceiros, ou mesmo, seu aperfeiçoamento. Ademais, a simples remessa de cobranças, ainda que indevidas – SMS, correspondência física ou eletrônica, aplicativos de mensagens – por si só, não enseja a materialização de dano extrapatrimoniais, salvo se realizada de forma vexatória. Até mesmo, nos dias de hoje, a prática do denominado credit scoring, definida como um sistema de aferição do risco de concessão de crédito, numa espécie metodológica na qual são considerados múltiplos dados do consumidor, prescinde de sua autorização e não revela os contornos da ilicitude, excetuando-se ocorrências pontuais, que não foram, in casu, demonstradas. Atentemo-nos aos precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - DÍVIDA - DÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRESCRITO - PRESCRITA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o devedor é contumaz havendo vários apontamentos nos cadastros restritivos. - O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos. - A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino. Dje 17.11.2014) - Não há interesse de agir no pedido de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição quando, admitida pelo réu, torna-se fato incontroverso, ante a ausência de pretensão resistida que culmina na inutilidade do provimento jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069185-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 06/11/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. VIABILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. FATO NÃO COMPROVADO. PLATAFORMA ACORDO CERTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ainda que esteja o débito prescrito, não se mostra possível a declaração de sua inexigibilidade, pois a prescrição implica em perda do direito de o credor exigir o débito judicialmente, e não na impossibilidade da cobrança por via extrajudicial. 2. A anotação na plataforma do SERASA Limpa Nome/Acordo Certo é cadastro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos dessa anotação. 3. Não se olvida da ocorrência de aborrecimentos e frustrações em razão dos fatos narrados, no entanto, esses dissabores não chegam a gerar danos à imagem do indivíduo, não afetando sua honra subjetiva, não comprovadas cobranças vexatórias, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TJMG; APCV 5001725-77.2021.8.13.0611; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 16/03/2023; DJEMG 21/03/2023) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho em parte os pedidos, para declarar a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso/cobrança objeto da ação, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, renove-se a conclusão para arbitramento de honorários à advogada dativa nomeada em favor do requerente. Após, arquivem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00