Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO PAULA DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Endereço: Parque Getúlio Vargas, 01, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002617-66.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Leandro Paula de Souza em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Alegre, na qual pleiteia o fornecimento de cadeira de rodas motorizada especial, modelo reforçado para usuários obesos ("heavy duty"). Narra o autor ser portador de mielomeningocele (CID Q05), com IMC superior a 40, não deambulante, apresentando graves alterações osteomusculares evidenciadas em exame de tomografia computadorizada de bacia/quadris, datado de 16/07/2025, que constatou hipoplasia dos acetábulos com luxação superior das cabeças femorais, alterações osteohipertróficas, osteofitose marginal, cistos subcondrais, focos de esclerose e derrame articular bilateral, além de dor crônica incapacitante. Alega ser beneficiário de prestação continuada (BPC), percebendo R$ 1.518,00 mensais, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do equipamento, orçado em R$ 28.800,00. Requer a concessão de tutela antecipada para que os requeridos forneçam imediatamente a cadeira de rodas motorizada adequada ao seu peso e necessidades clínicas. Juntou documentos de fls. 01/15. É o breve relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor comprovou ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos da Lei nº 8.742/93, percebendo o valor de R$ 1.518,00, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II – DA TUTELA ANTECIPADA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Passo à análise dos requisitos. a) Da probabilidade do direito O direito à saúde encontra-se consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo direito social fundamental, cuja efetivação compete ao Estado mediante políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A documentação acostada aos autos, notadamente o relatório médico emitido pela Secretaria Executiva de Saúde do Município de Alegre (fl. 14), subscrito pelo Dr. Luiz Felipe Cade Santos (CRM 22308), atesta que o autor é portador de mielomeningocele, com IMC superior a 40, não deambulante, apresentando alterações morfoestruturais graves nos quadris, dor crônica e comprometimento significativo de sua autonomia e qualidade de vida, havendo expressa indicação de necessidade de cadeira de rodas elétrica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), firmou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, evidenciada a necessidade clínica e a responsabilidade solidária dos entes federativos, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. b) Do perigo de dano O autor encontra-se impossibilitado de se locomover de forma autônoma, permanecendo restrito e dependente de terceiros para atividades básicas do cotidiano, situação que compromete diretamente sua dignidade e qualidade de vida. Considerando que o quadro clínico é crônico e progressivo, a demora no fornecimento do equipamento prescrito agrava o risco de complicações clínicas e perpetua a privação de autonomia do requerente. Portanto, presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. c) Da ausência de irreversibilidade A medida pleiteada não se reveste de caráter irreversível, porquanto eventual revogação da tutela permitiria a devolução do equipamento ou a adoção de providências compensatórias, sem prejuízo definitivo ao erário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2. DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que os requeridos, solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, cadeira de rodas motorizada especial para usuário obeso (modelo "heavy duty"), compatível com as especificações médicas indicadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; 3. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da revelia. Intimem-se com urgência. 4. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112614140935000000079222271 NOMEAÇÃO - LEANDRO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112614140964300000079222287 DOCS - LEANDRO - CADEIRA DE RODAS Documento de comprovação 25112614141001800000079222295 Alegre/ES, 15 de dezembro de 2025. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00