Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERENILSON DE JESUS CONCEICAO
REU: JOANA ZUBACZ Advogados do(a)
AUTOR: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 Advogado do(a)
REU: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000345-30.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Erenilson de Jesus Conceicao em face de Joana Zubacz, na qual o autor pleiteia providências destinadas à cessação de interferências nocivas decorrentes do uso de imóvel vizinho, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que reside em conjunto habitacional composto por dois blocos, ambos com dois pavimentos, os quais não possuem ligação com a rede pública de esgoto, sendo os efluentes tratados por meio de fossas sépticas instaladas entre os blocos. Afirma que tais estruturas foram dimensionadas apenas para uso residencial, não comportando atividade profissional de grande fluxo. Sustenta que a requerida passou a explorar atividade comercial consistente em restaurante instalado no pavimento térreo do Bloco 01, conhecido como “Amarelinho”, sem, contudo, promover a ampliação ou a adequada manutenção do sistema de tratamento de esgoto. Segundo a inicial, tal circunstância ocasionou o transbordamento recorrente de dejetos oriundos da fossa séptica vinculada ao imóvel da ré, situação que não ocorria antes do início da atividade comercial. Aduz que, após reiteradas tentativas de solução extrajudicial infrutíferas, foi elaborado laudo técnico que concluiu que os efluentes que transbordam a céu aberto entre os blocos provêm do restaurante explorado pela requerida. O referido laudo aponta, ainda, que as unidades do Bloco 02 possuem fossas independentes, enquanto o Bloco 01 conta com apenas uma fossa para duas unidades, sendo insuficiente para atender à demanda decorrente da atividade comercial ali instalada, recomendando-se a revisão do sistema e a realização de manutenção adequada. Relata que a situação tem causado sérios transtornos à sua família, com forte e persistente odor, insalubridade do local, impossibilidade de utilização da área comum e restrições ao convívio social, inclusive com reflexos na saúde de seu filho menor, que se encontra em tratamento médico. Afirma que o problema perdura há longo período, sem qualquer providência efetiva por parte da requerida. Com fundamento no direito de vizinhança e na responsabilidade civil, o autor sustenta que a conduta omissiva da ré configura interferência prejudicial à saúde, ao sossego e à segurança, atraindo a incidência do art. 1.277 do Código Civil, bem como dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal, além dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Invoca, ainda, entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da responsabilização por vazamento de fossa séptica e danos morais decorrentes. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a proceder imediatamente à limpeza e à manutenção da fossa séptica de sua unidade, de modo a cessar o vazamento de excrementos, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. No Id. 38514502 foi concedido o pedido liminar determinando que a requerida procedesse a limpeza da fossa e a sua manutenção no prazo de 20 dias sob pena de incidência de multa. No Id. 43355524 a parte autora informa o descumprimento da determinação judicial, recaindo a multa prevista na decisão liminar. Id. 44299502 o demandado contestou os pedidos da parte autora. Arguiu as seguintes preliminares: (i) falta de interesse de agir; (ii) indeferimento ao pedido de gratuidade. Réplica no Id. 45446799. Decisão saneadora no Id. 67145281. Referida decisão indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sendo designada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve ser rechaçada a preliminar sobre a ausência de interesse de agir. Não é razoável acolher a tese defensiva, principalmente por adotar a teoria da asserção, isto é, considerar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (RESP 1614070/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26-06-2018, DJe 29-06-2018). No caso, ao analisar a narrativa fática autoral, desvinculada de qualquer juízo, constata-se a apresentação de fatos jurídicos que possuem aptidão para a intervenção da tutela jurisdicional. O interesse está manifestado na busca pelo fim de cessar uma omissão bem como a reparação por um suposto não agir da parte requerida, o que dispensa qualquer notificação ou fase extrajudicial. No que se refere à Gratuidade, o art. 99, §3º do CPC, trata como presumidamente verídico o pleito, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a suficiência econômica do beneficiário. No caso, porém, a partir dos elementos trazidos no bojo da peça obstativa, não restou comprovada a capacidade de pagamento ou custeio do processo apenas com base na renda do demandante. Assim, está indeferida a impugnação. No que toca à obrigação de fazer, constata-se a perda superveniente do interesse de agir, considerando que a parte requerida construiu uma nova fossa, deslocando a construção para a frente do imóvel. Ou seja, fez mais do que a mera limpeza, alterou a circunstância que fundamentou o pedido pela obrigação de fazer. Com isso, entendo que a pretensão foi alcançada, razão pela qual DEVE SER EXTINTO O PEDIDO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mas salientando que pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser mantido em relação à demandada, visto que à época do ajuizamento a fossa antiga ainda era utilizada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alguns aspectos devem ser analisados.
Trata-se de demanda fundada em direito de vizinhança, na qual se discute a ocorrência de interferências indevidas decorrentes do uso anormal da propriedade vizinha, aptas a atingir a segurança, o sossego, a saúde e a intimidade do imóvel confrontante, bem como a regularidade de obras realizadas em desacordo com as limitações legais impostas ao exercício do direito de propriedade. Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a controvérsia decorre de condutas atribuídas ao uso do imóvel vizinho, em especial pela utilização de fossa séptica incompatível com a atividade comercial exercida pela requerida, o que teria ocasionado vazamentos. O demandante alega que a habitualidade de seu bem restou comprometida. O direito de propriedade, embora assegurado pelo ordenamento jurídico, não possui caráter absoluto, encontrando limites em sua função social e na necessidade de convivência harmônica entre vizinhos. O art. 1.228, § 1º, do Código Civil veda o exercício abusivo do direito de propriedade, impondo que seu uso observe os fins econômicos e sociais, bem como os direitos de terceiros. A moderna concepção do direito civil brasileiro prestigia uma leitura comunitária das relações privadas, substituindo o individualismo por uma lógica de solidariedade e cooperação social, especialmente sensível nas relações de vizinhança. Nesse caso específico, indene de dúvidas que havia a obrigação de realizar intervenções pela demandada com o fim de garantir a higiene e as condições básicas de saúde da vizinhança. E de fato, a demandada agiu positivamente iniciando a construção e deslocando os rejeitos para a faixada do imóvel. Portanto, houve um cumprimento voluntário da obrigação pela requerida, ainda que já ajuizada a ação. Inclusive, o pedido de solicitação do serviço de limpa fossa está datado no dia 26/02/2024 (Id. 44300213), enquanto a intimação para cumprir a liminar foi realizada no dia 08/03/2024. Por outro lado, não restou demonstrado uma conduta geradora de danos anímicos ao requerente ou grave violação a qualquer direito de personalidade, devidamente comprovada, que pudesse indicar o acentuado pedido de indenização moral. Uma das testemunhas, proprietário do imóvel, relatou que sempre houve transbordo, inclusive antes da locatária (requerida) exercer suas atividades no local (há oito anos). Ou seja, a percepção da situação indesejada era antiga, surpreendendo este Juízo que o acirramento tenha ocorrido só no ano de 2024. Conceitualmente, o dano moral deve ser analisado como algo atípico, que retire do ser humano médio a sua percepção sobre a própria integridade moral, tudo isso analisado no contexto de tempo e espaço. Se os vazamentos ocorriam há tanto tempo, houve uma perda da sensibilidade ou do sentimento de inconformidade. Cumpre esclarecer, que não se trata de menoscabo aos fatos. Evidente que a situação era indesejada, inclusive ensejou a obrigação de fazer determinada em liminar e cumprida pela requerida de forma mais efetiva que aquela indicada pelo provimento jurisdicional. Dano moral, todavia, requer maior agravamento, maior percepção dos danos pelo requerente, algo que atingiria o seu âmago, o que insisto, não foi demonstrado. Soma-se, ainda, às iniciativas da própria requerida em evitar a situação e atenuá-la, pois sempre solicitava a limpeza de fossas, sendo pedido constantemente pela demandada os serviços, conforme depoimento prestado em Juízo. (27:45- testemunha afirma que a Sra. Joana pedia constantemente a limpeza da fossa). Logo, fulcrado em tais argumentos, não prospera o pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, porém a exigibilidade da verba sucumbencial, considerando os benefícios da gratuidade. Extingo o pedido referente à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00