Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAYNOLD NASCIMENTO COELHO
REQUERIDO: VNC COMERCIO DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA, ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA, MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO SEMEDO BARCO - SP186078 Advogados do(a)
REQUERIDO: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406, MARIANA CERSOSIMO NUNES KUPSCH - BA38540, RENATA SAMPAIO SUNE SCHAEPPI - BA22400 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO - BA21795, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER - BA67665 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0013066-78.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO (Quanti Minoris) cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAYNOLD NASCIMENTO COELHO em face de VNC COMERCIO DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA, ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA e MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA, conforme petição inicial às fls. 03/18 e documentos seguintes. O autor alega que adquiriu da primeira ré (VNC) um veículo caminhão (SCANIA/R 440), que, aproximadamente dois meses após a compra, apresentou um defeito no sistema de freio auxiliar ("Retarder"). Narra que, ao levar o veículo à concessionária da segunda ré (ESCANDINAVIA), foi informado de que o caminhão já havia passado por reparos no mesmo sistema em outra concessionária (MOVESA), a terceira ré, quando ainda pertencia à VNC. Afirma que, após sucessivas desmontagens do sistema, constatou-se a identificação de uma peça trincada. Tendo em vista o custo de R$ 22.308,91 para a substituição e a necessidade de aguardar o envio da peça pela fábrica, o autor optou por realizar uma solda, a qual, posteriormente, rompeu-se. Diante disso, pleiteia o abatimento no preço do veículo no valor de R$ 22.308,91 a ser pago pela primeira ré (VNC) e a condenação solidária da segunda e terceira rés (ESCANDINAVIA e MOVESA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O primeiro requerido apresentou contestação às fls. 58/68, acompanhada dos documentos de fls. 69/76, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Autor. No mérito, afirma que o veículo foi vendido em perfeitas condições para uso, sem quaisquer vícios aparentes ou ocultos. Alega ainda que o “retarder” é item opcional, não sendo essencial a segurança do condutor. Pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica às fls. 79/85. A terceira ré apresentou contestação às fls. 86/176, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não houve erro na montagem do rolamento do “retarder”, caso contrário o veículo não teria circulado 7 meses sem apresentar o problema. Ainda, afirma que não possui qualquer responsabilidade em relação ao serviço realizado, pois, optou por realizar a solda da peça avariada, de forma que não haveriam os problemas apresentados possuir relação com o serviço realizado no ano de 2018, alegando, ainda, culpa exclusiva do requerente. Pugna pela improcedência do pedido. A segunda requerida apresentou contestação às fls. 178/196, com preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao suplicante e decadência. No mérito, afirma que o demandante não aguardou a vinda da nova peça da fábrica, optando por contratar serviço de terceiro para realizar a solda da peça avariada, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade em relação à pretensão autoral. Pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica às fls. 199/204 e 206/215. Requerimento de provas às fls. 219/224. Em decisão saneadora de fls. 226/227, foi reconhecida a decadência do direito quanto aos pedidos de reparação por danos materiais (custos de reparo e lucros cessantes), mantendo-se a análise dos pedidos de abatimento de preço e danos morais. Foi, ainda, rejeitada as demais preliminares e deferida a produção de prova pericial. Contudo, antes da realização da perícia direta, o autor comunicou a alienação do veículo, o que inviabilizou a inspeção (ID n° 69146504), sendo realizada perícia indireta. Laudo pericial no ID n° 69736487. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram acostadas nos IDs n° 92115481, nº 92816149, n° 92899660 e n° 93757085. É o relatório. Decido. I - DO MÉRITO 1. Da Questão Preclusa: Decadência e os Limites da Lide Antes de adentrar ao mérito, é imperativo delimitar o objeto desta sentença. A decisão saneadora de de fls. 226/227 resolveu a prejudicial de mérito da decadência nos seguintes termos: "Diante disso, acolho a preliminar, para reconhecer a decadência apenas em relação ao pedido de danos materiais, razão pela qual deverá a presente ação prosseguir em relação aos demais pedidos." O provimento foi objeto de embargos de declaração opostos pelo autor, tendo sido esclarecido que a decadência se operou em face dos pedidos de despesas com o reparo e lucros cessantes, senão vejamos: “DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Quanto ao pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela ré VNC, esclareço que a decisão de saneamento reconheceu a decadência apenas em relação à pretensão de ressarcimento das despesas com o reparo e de pagamento de indenização pelo período em que o caminhão ficou inoperante, pedidos estes formulados exclusivamente em face das rés Escandinávia e Movesa. Houve, portanto, extinção parcial do processo, na forma do art. 356 do CPC, apenas em relação aos pedidos de danos materiais acima mencionados. O pedido de abatimento proporcional do preço, formulado em face da ré VNC, permanece hígido e pendente de apreciação, razão pela qual a referida ré deve permanecer no processo, não havendo que se falar em sua exclusão da lide neste momento processual.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que as matérias decididas em decisão saneadora tornam-se preclusas quando não impugnadas no momento oportuno, inviabilizando sua rediscussão em momento posterior do processo. Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da preclusão consumativa, previsto no art. 507 do CPC, o qual estabelece que, uma vez estabilizadas as decisões interlocutórias não atacadas no prazo legal, essas se consolidam no processo, impedindo nova manifestação sobre o mesmo tema pelas partes Daí que a análise de mérito deste Juízo resta vinculado aos exatos contornos traçados nos referidos provimentos. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA E RECEBEU A RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO E À AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRAZO REGULARMENTE FIXADO EM DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 507 DO CPC - GRATUIDADE FUNDAMENTADA NA DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É incabível a rediscussão de matéria decidida em despacho saneador não impugnado oportunamente, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC)- A concessão da gratuidade da justiça, quando fundamentada na declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação mínima, goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica da parte - Inexistindo vícios na reconvenção e ausente demonstração de capacidade financeira dos agravados, deve ser mantida a decisão que a recebeu e concedeu a gratuidade da justiça. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43788623020258130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026) Portanto, a presente sentença se debruçará exclusivamente sobre os "demais pedidos" remanescentes: o pedido de abatimento proporcional do preço e o pedido de indenização por danos morais. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e os requeridos enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...). Destaca-se que os requeridos respondem independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. Estabelecidas essas premissas passo, então, ao exame do mérito. 3. Da Caracterização do Vício Oculto O ponto central da controvérsia é a existência ou não de um vício oculto no veículo e o consequente dever de abatimento do preço e a repercussão desses danos na esfera moral do autor. A prova pericial indireta, embora realizada sem a inspeção física do bem, é válida e crucial para a análise, sendo admitida pela jurisprudência quando a perícia direta se torna impossível, senão vejamos: INDENIZAÇÃO – Acidente com veículo automotor – Não atuação do airbag – Decisão que indeferiu o pedido do autor de inversão do ônus da prova e carreou a ele o pagamento dos honorários da perícia indireta determinada – Insurgência recursal que deve ser conhecida, à luz do inciso XI, do artigo 1.015, do CPC – Controvérsia entre as partes que se dá à luz do disposto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor – Parágrafo 3º, desse dispositivo, que comete à fabricante do veículo a prova de que o defeito não existiu – Além disso, caso em que possível extrair da petição inicial a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência técnica do autor – Possibilidade da perícia indireta do veículo a ser objeto de averiguação pelo perito – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o ônus da prova da inexistência do defeito do airbag é da ré a quem compete arcar com a antecipação das despesas da perícia. (TJ-SP - AI: 21709241520208260000 SP 2170924-15.2020.8.26.0000, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 31/08/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) O laudo pericial é claro em seus apontamentos técnicos, mas contraditório em sua conclusão jurídica. Cabe a este Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC), analisar criticamente a prova, separando os fatos técnicos de sua valoração legal. O perito concluiu que: a) defeito no "Retarder" é anterior à data da aquisição do veículo (fato técnico); b) o problema não foi solucionado em reparo anterior (fato técnico); c) o problema "não foi de fabricação ou 'vício', pois
trata-se de um Caminhão Scania ano/modelo 2012" (opinião/conclusão jurídica), conforme observa-se dos seguintes trechos extraídos do laudo (ID n° 69736487): “2 – Conclusão (...) II- O problema ocorrido no Retarder não foi de fabricação ou “vicio”, pois tratase de um Caminhão Scania ano/ modelo 2012, e a manutenção corretiva para corrigir o vazamento de óleo do Retarder ocorreu apenas em 2018 (...) Finalmente, conclui este Perito informando que antes da aquisição do veículo o “Retarder” já apresentava problemas de vazamento de óleo, o qual não foi solucionado visto a necessidade de substituição da caixa de câmbio que estava trincada, não tendo este Perito como atestar se o Requerente fez as devidas Manutenções preventivas e corretivas após este período." Acolho os fatos técnicos apontados, porquanto consubstanciam o cerne do trabalho pericial. Contudo, divirjo da conclusão jurídica do perito, na medida em que a definição do que constitui um "vício" à luz do Código de Defesa do Consumidor é matéria de direito, cuja competência é desta magistrada. O fato de o problema ser um "desgaste natural" que culminou em uma trinca na caixa de câmbio antes da venda, e de forma não aparente, é a exata definição de vício oculto. A expectativa legítima do consumidor, mesmo ao adquirir um veículo usado, é a de que ele possua condições mínimas de trafegabilidade e segurança, o que não inclui um defeito preexistente e não sanado em um componente do sistema de freios. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto se orienta pelo critério da vida útil do bem, e não apenas pela garantia contratual, a saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Na hipótese, os vícios constatados no freio auxiliar apareceram durante o período de vida útil do produto, ainda quando estavam em posse do vendedor (primeira ré) e, ao que tudo indica, não foram solucionados com os reparos realizados pela segunda e terceira ré. Destaco que o ônus da prova quanto à natureza do vício, conforme decidido pela Corte Cidadã no supracitado precedente, cabe aos participantes da cadeia de fornecimento, não tendo os requeridos demonstrado que os defeitos apresentados na peça do veículo se operaram por mau uso do consumidor. Assim, com base nos fatos técnicos incontroversos do laudo, reconheço a existência do vício oculto no veículo vendido ao autor. Comprovado o vício, nasce para o consumidor o direito ao abatimento proporcional do preço, conforme o art. 18, § 1º, III, do CDC. O valor pleiteado de R$ 22.308,91, correspondente ao orçamento para a solução definitiva do problema (fls.39/40), é um parâmetro objetivo e razoável para quantificar a desvalorização do bem, devendo ser acolhido. Considerando que o pedido foi unicamente direcionado à vendedora VNC COMERCIO DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA, deve esta ser condenada ao abatimento do preço, nos termos pleiteados na inicial. 4. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tal verba é devida neste caso concreto, mormente considerando que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. A aquisição de um bem de capital, essencial ao seu sustento, com um vício de segurança preexistente, somada à perda de tempo útil em sucessivas idas às empresas requeridas, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor" e gera dano moral indenizável. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÕES RECORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por montadora contra sentença que, em ação redibitória cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a existência de vício oculto em veículo novo, condenou as rés solidariamente à substituição do bem e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício oculto apresentado em veículo zero quilômetro enseja responsabilidade civil da fornecedora; (ii) estabelecer se subsistem as condenações por danos materiais e morais fixadas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso por se tratar de relação de consumo, sendo o consumidor destinatário final do bem e a montadora fornecedora. 4. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto ou falha na prestação de serviços, afastando a necessidade de comprovação de culpa. 5. O laudo pericial conclui que o veículo foi entregue com vício oculto de infiltração, sem culpa da consumidora, que cumpriu regularmente as revisões programadas e buscou assistência técnica por diversas vezes sem solução definitiva. 6. A falha na prestação do serviço resta configurada pelo descaso e pela demora na reparação, com a necessidade de quatro tentativas para solucionar o defeito, somadas à ausência de disponibilização de carro reserva em prazo razoável. 7. A substituição do bem encontra respaldo no art. 18 do CDC, diante da persistência do vício que comprometeu a utilização e desvalorizou o veículo. 8. Os danos materiais são comprovados pelos gastos com alugue l de veículo e corridas de aplicativo durante o período em que o automóvel esteve indisponível, totalizando R$ 402,23. 9. Os danos morais decorrem da frustração legítima da expectativa do consumidor, dos transtornos pela perda de uso do bem novo, da demora injustificada na solução e do abalo psicológico atestado por prova testemunhal, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem. 10. O quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por vício oculto em veículo zero quilômetro, ainda que alegue ausência de culpa. 2. A falha reiterada na prestação do serviço e a demora no reparo do bem configuram ilícito indenizável. 3. O consumidor faz jus à substituição do produto defeituoso e à indenização por danos materiais e morais, fixada em valor proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 693.172/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.09.2005; STJ, REsp 831.584-AgRg-EDcl, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 24.08.2006. (TJ-MG - Apelação Cível: 50433801020228130024, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) Na hipótese, a responsabilidade das rés ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA e MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA decorre da falha na prestação do serviço de reparo, conforme fundamentação já supra exposta, fazendo surgir o dever de indenizar. Lembrando que, restritamente, a angústia suportada pela requerente não pode ser compensada pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento. E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da intensidade da culpa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante. Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido. Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviço com relação aos fatos acima examinados, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios a saber: a gravidade da situação, a angústia experimentada pelo autor face a um vício de segurança preexistente, somada à perda de tempo útil, devendo atender à gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante, razão pela qual fixo a indenização por dano moral na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora. No tocante aos honorários devidos aos casuísticos da segunda e terceira ré, fixo-os em 15% sobre o proveito econômico das demandadas (valor dos reparos/lucros cessantes que decaíram), a serem pagos pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR as rés ESCANDINÁVIA VEÍCULOS LTDA e MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desta data (Súmula 362, STJ). b) CONDENAR a ré VNC COMÉRCIO DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA a proceder o abatimento proporcional do preço, bem como a restituição ao autor da quantia de R$ 22.308,91, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré VNC COMÉRCIO DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sua respectiva condenação (R$ 22.308,91). Condeno as requeridas ESCANDINÁVIA VEÍCULOS LTDA e MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento do percentual remanescente, isto é, 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sua respectiva condenação solidária (R$ 5.000,00). Por fim, em razão da sucumbência parcial (referente aos pedidos que sofreram decadência), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Escandinávia e da Movesa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido por estas (valor correspondente aos danos materiais e lucros cessantes extintos), Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00