Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119, BIANCA CHIEPE SCOPEL - ES41976 Nome: VONO TECNOLOGIA LTDA Endereço: HAITI, 30, SION, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-140 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3 ao7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogado do(a)
REU: LUCAS SILVEIRA PAIVA - MG174695 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047192-21.2025.8.08.0048 Nome: SANTIAGO DE OLIVEIRA PIVETTA Endereço: Avenida Atlântica, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-858 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a primeira requerida, por meio do petitório acostado ao ID 95023991, pugna seja a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 19/05/2026, às 15h00min, realizada de forma remota/híbrida. Para tanto, assevera que está sediado na comarca de Belo Horizonte/MG, onde se encontram todos os seus colaboradores. Pois bem. De pronto, cabe consignar que o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as hipóteses em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A par disso, não se pode olvidar que o ente requerido poderá ser representado no aludido ato solene por preposto residente nesta Comarca, regularmente credenciado para tanto, sem necessidade de vínculo empregatício (§4º, do art. 9º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE). Registre-se, ainda, que cabe a mencionada litigante arcar com os ônus decorrentes da escolha de seus procuradores e prepostos. Pelo exposto, não caracterizado qualquer óbice à efetivação do ato instrutório na modalidade presencial, tendo as partes, inclusive, sido expressamente advertidas neste sentido, quando da sessão conciliatória realizada (ID 93278861), indefiro o requerimento formulado pela instituição financeira demandada. Intime-se, pois, a primeira demandada do teor deste decisum, para os devidos fins. A seguir, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento presencial. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito