Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/oficio)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007345-85.2023.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão. A Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (ID 84493176) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Colatina/ES, data da assinatura eletronica. Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00