Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038775-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Paulo Antonio Coelho dos Santos, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Sustenta o Requerente que em 09/06/2025 apresentou requerimento administrativo referente às férias-prêmio não fruídas e que não teve a oportunidade de solicitar junto à Defensoria Pública Estadual, muito embora até a propositura da ação não tenha tido qualquer resposta. Tutela de urgência indeferida no id Num. 79901265. O requerido foi devidamente citado e contestou. Afirma que os pleitos administrativos de conversão ou fruição de Férias-Prêmio, ou o reconhecimento de passivos assemelhados, não se apresentam como meras formalidades burocráticas a serem resolvidas automaticamente em 30 (trinta) dias, tal como poderia ocorrer em um processo administrativo de menor complexidade documental ou menor impacto orçamentário. A questão controvertida não depende da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, saliento que o encargo administrativo dos órgãos públicos de apresentar manifestação sobre os pedidos veiculados pelos administrados, no caso o Requerente, não se trata de um poder administrativo, mas sim de um dever, uma obrigação da Administração Pública de proceder à efetiva análise do processo administrativo formado. Assim, celeridade processual, tão almejada pela Administração Pública, mostra-se claramente desrespeitada em razão da demora e/ou omissão no que diz respeito à promoção do andamento eficaz do processo. A Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 adicionou ao art. 5º da CF/1988 o seguinte mandamento: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com esta determinação constitucional, busca-se ratificar o que há muito já tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência: a necessidade de celeridade processual e o direito dos administrados à razoável duração do processo administrativo. O art. 37, caput, reza que a Administração Pública obedecerá ao princípio da eficiência, objetivando a qualificação do serviço prestado. Ora, o direito dos administrados à celeridade processual, ainda que administrativa, é indiscutível, não podendo ser afastada a garantia constitucional pela justificativa de ineficiência ou de insuficiência de servidores. A Constituição não excepciona o direito a tais situações, de modo que a justificativa da Administração não tem o condão de frustrar a efetivação da garantia constitucional do cidadão. Nesse sentido é o entendimento do STJ como ficou claro no julgamento do REsp 1138206/RS afeto ao rito repetitivo, que embora se voltasse a um processo administrativo tributário exara o entendimento da corte Superior quanto à duração razoável de qualquer processo administrativo: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Conforme o que consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processos administrativos, é acompanhado do dever de fazê-la de forma explícita, consoante se depreende do art. 48, da supracitada legislação. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. De mais a mais, constitui princípio inerente à Administração Pública, como também é requisito dos atos administrativos a motivação, pois somente deste modo poderia o administrado compreender o teor do ato para se guarnecer das medidas cabíveis. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A tese defensiva, no sentido de que a análise do processo administrativo deflagrado pelo Requerente é complexa e não pode ser resolvida no prazo de 30 dias não merece acolhida. As alegações de defesa prestadas não justificam a demora indefinida do processo administrativo. É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais. Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que o Requerente não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque o Requerido entende ser necessária a apresentação de um projeto de lei. Quadra destacar, por oportuno, que o presente comando não vincula o teor da decisão administrativa, que, independentemente de seu conteúdo, deverá ser proferida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para determinar ao Requerido Estado do Espírito Santo que conclua a análise do requerimento administrativo apresentado pelo Requerente Paulo Antonio Coelho dos Santos, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.
20/02/2026, 00:00