Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMPO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000647-37.2026.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Campo Participações Imobiliárias S/A em face do Município de Guarapari, por meio da qual se pretende o restabelecimento dos efeitos da Licença de Obra n. 0124/2025, suspensa administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMDEH). Aduz a requerente, em suma, que é proprietária do imóvel Unidade A-35C, no loteamento "Condomínio Turístico de Guarapari". Afirma que obteve licença de obra para edificação residencial, mas que o proprietário vizinho (JLA E.CO) formalizou "denúncia técnica" perante a SEMDEH, sob a alegação de adulteração de planta e invasão de área alheia. Sustenta que a administração pública municipal, em ato que classifica como abusivo e precipitado, determinou a imediata suspensão da Licença de Obra nº 0124/2025. Argumenta que a aquisição do imóvel ocorreu na modalidade ad corpus, o que justificaria eventuais divergências métricas em relação à escritura. Requer, em sede liminar, o restabelecimento da licença ou autorização para prosseguimento das obras. No ID 89078017, este Juízo indeferiu o pedido liminar. O Município de Guarapari apresentou contestação no ID 90178417, defendendo a legalidade do ato administrativo pautado no poder de polícia e na necessidade de apuração de irregularidades urbanísticas. A sociedade empresária JLA E.CO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no ID 90542266, requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente simples do requerido. Réplica apresentada no ID 91245762. É o relatório, em síntese. Decido. De início, cumpre apreciar o requerimento de intervenção de terceiro formulado por JLA E.CO Empreendimentos e Participações LTDA. (ID 90542266). O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 121 a 123 do Código de Processo Civil, a assistência simples pressupõe a existência de interesse jurídico, vale dizer, vínculo jurídico próprio suscetível de ser diretamente afetado pela decisão a ser proferida na causa. Não basta, para tanto, a presença de interesse meramente econômico, negocial ou reflexo. Como é cediço, “a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, relª Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.2.2013). A presente demanda gravita, com exclusividade, em torno da validade e dos efeitos do ato administrativo de suspensão da licença de obra pela SEMDEH. A relação jurídica processual limita-se à lide entre a requerente e o ente público, de modo que eventual autorização para o prosseguimento da obra, ainda que possa gerar descontentamento ao terceiro, não transmuda seu interesse econômico ou moral em interesse jurídico direto. No ponto, é inviável que o particular ingresse no feito para auxiliar a Fazenda Pública em questão que envolva o exercício do poder de polícia administrativa. O Município não possui — ou não deve possuir — interesse no desfecho de discórdias estritamente particulares, cuja limitação inaugural ao direito de construir, neste caso, deriva de risco inicial de inobservância às normas administrativas e urbanísticas, matéria de ordem pública. Ausente, pois, interesse jurídico concreto e imediato, indefiro o pedido de assistência simples. Superada a questão processual, incursiono no exame do mérito. O núcleo da controvérsia reside na aferição da legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão da licença de obra n. 0124/2025. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse prisma, a suspensão de uma licença de obra, após provocação de qualquer administrado (desde que possua fundamentação fática e jurídica razoável), insere-se no poder de polícia administrativo e no poder-dever de autotutela (Súmula 473, do STF), facultando à administração pública a revisão de seus próprios atos quando pairarem dúvidas sobre a conformidade técnica ou legal. Nesse diapasão, a atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos deve se limitar à verificação de ilegalidade ou abuso, porquanto não cabe ao magistrado substituir-se ao administrador na valoração dos critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência na esfera do Poder Executivo. Por outro lado, em relação às alegações de aquisição ad corpus e de regularidade da planta apresentada, deve-se esclarecer que a natureza da transação imobiliária no âmbito do Direito Civil (ou seja, nas relações privadas) não exime o proprietário do fiel cumprimento às normas de Direito Urbanístico e Ambiental. O licenciamento é ato vinculado aos parâmetros do Plano Diretor Municipal e às medidas reais do terreno. Se há indícios de que a planta apresentada não guarda fidedignidade com a realidade física do imóvel, o alvará padece de vício que recai sobre elemento fundamental, o que autoriza — e impõe — a atuação fiscalizatória. A licença deve ser o espelho da realidade fática, sob pena de comprometer o ordenamento da cidade e os direitos de vizinhança. Por conseguinte, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, sob a ótica da razoabilidade e da precaução, a suspensão temporária da edificação apresenta-se como medida adequada e proporcional. Permitir o prosseguimento de uma obra sobre a qual pende dúvida técnica razoável quanto à invasão de áreas ou erro de metragem representaria risco de dano reverso irreversível ou de difícil reparação. A paralisação visa, justamente, evitar a consolidação de situações fáticas que, no futuro, poderiam demandar custosas demolições ou causar prejuízos ambientais e urbanísticos indeléveis. Dessa forma, a medida administrativa cumpre o papel de resguardar a verdade material. O contraditório, por sua vez, restou integralmente oportunizado no bojo do processo administrativo já instaurado, inclusive com defesa veiculada pela parte requerente, de modo que não se afigura ilegal a suspensão da licença anteriormente concedida quando o risco ao ordenamento público é iminente. Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LICENÇA DE OBRAS. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. 2. A decisão agravada determinou a suspensão imediata dos efeitos de licença de obras e a paralisação de atividades de construção ou movimentação de solo em imóvel, com fixação de multa diária. 3. O agravante sustenta que a decisão foi proferida sem prévio contraditório; que afeta ato administrativo com presunção de legitimidade; que a licença foi regularmente concedida; que a obra em fase final sofre com risco de prejuízos irreversíveis; que a disputa possessória seria inadequada; que haveria periculum in mora inverso; e que haveria fato superveniente de lacração do imóvel pela fiscalização municipal, impedindo acesso para proteção patrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que deferiu a tutela de urgência e, subsidiariamente, a observância dos requisitos de fundamentação da decisão judicial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada limitou-se a empregar conceitos jurídicos indeterminados, como “probabilidade do direito” e "perigo de dano", sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, ou quais relatos e provas formaram o convencimento do magistrado. 6. Essa generalidade na fundamentação configura falha grave e viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de fundamentação concreta impede o controle da decisão e a torna nula, sendo imperiosa a anulação de ofício para que outra seja proferida com a devida fundamentação. 8. Hipótese em que o autor da demanda inquina falhas no processo administrativo da Edilidade local, que concedeu a Licença de Obras em favor do recorrente, baseada em título de origem alegadamente duvidosa; já que o documento ostentado e utilizado no procedimento, é oriundo de inventário judicial questionado por meio de ação declaratória de nulidade de partilha, que se encontra suspensa, por força de decisão judicial, razão pela qual, em sede excepcional, à luz do poder-dever geral de cautela, se deve determinar a manutenção da suspensão da Licença de Obras, até a ulterior decisão, que será proferida pelo MM. Juízo, em atendimento à presente monocrática. IV. Dispositivo. 8. Nulidade da decisão recorrida declarada de ofício, na forma do art. 932, V, a, do CPC c/c Súmula n. 168 do TJRJ. 9. Determinado ao Juízo de primeiro grau que profira nova decisão com a adequada fundamentação, mantida, por ora, a suspensão da Licença de Obras, até que proferida a decisão vindoura pelo MM. Juízo de primeiro grau. 10. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, II e 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 168; 0012027-39.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. rel. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível, j. 17/02/2025) (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00480611320258190000, rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 01/09/2025, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), Data de Publicação: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – DESMATAMENTO SEM LICENÇA PRÉVIA – SUSPENSÃO DE TERMO DE EMBARGO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto, ao menos, ao momento de instrução processual em que se encontra o processo de origem. 2 – A análise dos vícios suscitados no decorrer do processo administrativo, por demandar dilação probatória, deve ser resolvida no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1030307-34.2023.8.11.0000, rel. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/05/2024, Data de Publicação: 28/05/2024) Diante disso, certo é que a requerente não logrou êxito em demonstrar o vício insanável do ato administrativo. A suspensão de ato anterior para fins de apuração é medida prudente e atende ao interesse público, visando evitar que uma construção irregular se consolide, o que geraria prejuízos ainda maiores à coletividade e ao ordenamento urbano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência simples formulado por JLA E.CO Empreendimentos e Participações LTDA. e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 5001402-27.2026.8.08.0000, interposto pela parte requerente, para os fins de direito, servindo a presente como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00