Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REUBER LUIZ GREGORIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 DESPACHO Considerando o disposto no art. 31 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o pagamento de precatórios, verifica-se que a liberação de valores ao procurador do beneficiário somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de poderes especiais para receber e dar quitação, exigência que visa resguardar a regularidade do levantamento e a segurança jurídica do ato. No caso concreto, o advogado, ao ser intimado para informar os dados bancários do beneficiário, indicou conta de sua própria titularidade, fundamentando-se em instrumento de mandato que lhe conferiria poderes para tanto. Todavia, a procuração juntada aos autos (fl. 13) revela-se genérica, desatualizada e desprovida de elementos essenciais, notadamente a identificação completa da pessoa jurídica representada, inexistindo, ainda, poderes específicos para levantamento de valores ou movimentação financeira. Cumpre registrar que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com poderes especiais insere-se no âmbito do poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo, sendo medida necessária para prevenir controvérsias futuras, evitar risco de levantamento indevido e assegurar a higidez dos atos executivos, entendimento este admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2302887/SP. Assim, diante da irregularidade constatada e visando à observância das normas aplicáveis ao pagamento de valores judiciais, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida, contendo poderes específicos para levantamento de valores e identificação completa da pessoa jurídica, caso pretenda que o pagamento seja realizado por intermédio de procurador. Fica consignado que a ausência de regularização impedirá a expedição do próprio Oficio Requisitório de Precatório, como também a prática de qualquer ato de levantamento ou transferência de numerário, devendo eventual pagamento ocorrer exclusivamente em favor do beneficiário regularmente habilitado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0006472-24.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00