Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ED WILSON DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS - ES19683 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0036707-81.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 83089914) em face da decisão (ID 82468169) que determinou o restabelecimento imediato do auxílio-acidente em favor do exequente, sob o fundamento de ausência de reabilitação formal prévia à cessação. A autarquia alega que houve omissão quanto ao laudo administrativo que atesta a capacidade laboral e contradição entre a ordem de restabelecimento imediato e a designação de nova perícia médica judicial. O exequente apresentou contrarrazões (ID 90928820), pugnando pela manutenção da decisão, ressaltando o caráter alimentar do benefício e a condição de saúde (esquizofrenia). É o relatório. DECIDO. Conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada omissão, a decisão embargada foi clara ao consignar que a cessação administrativa ocorreu sem a observância da reabilitação profissional formal, condição esta estabelecida no título executivo judicial. O laudo administrativo, embora existente, não supre a necessidade do procedimento de reabilitação previsto em lei e na sentença transitada em julgado. No tocante à contradição, esta não subsiste. A determinação de restabelecimento imediato fundamenta-se na tutela de evidência/urgência decorrente do descumprimento de obrigação de fazer e na natureza alimentar da verba, enquanto a designação de nova perícia visa justamente exaurir a cognição sobre a persistência da incapacidade para fins de futura e eventual cessação lícita, não impedindo o cumprimento da ordem atual. Resta evidente que a pretensão da autarquia embargante é a rediscussão do mérito da decisão interlocutória, via para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão de ID 82468169 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência o comando de restabelecimento, sob as penas já fixadas. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00