Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO RAVANI XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JARDEL OLIVEIRA LUCIANO - ES16296, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000725-54.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cláudio Roberto Ravani Xavier em face do Município de Muqui e do Estado do Espírito Santo. Narra a parte autora que é portadora de lombociatalgia bilateral crônica e hérnia de disco lombo-sacra, quadro que lhe ocasiona dor intensa, sem resposta satisfatória ao tratamento conservador, razão pela qual pleiteou, em sede liminar, a realização de consulta especializada e posterior cirurgia de coluna. Consoante decisão de ID 52018027, posteriormente ajustada pelo ID 52611565, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se aos entes demandados a realização de consulta pré-operatória, bem como a subsequente intervenção cirúrgica. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 53580656), suscitando, em preliminar, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, além da necessidade de observância do art. 55 da Lei nº 9.099/95 quanto aos honorários advocatícios. No mérito, defendeu a submissão do caso à fila do SUS e invocou a reserva do possível. O Município de Muqui, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Posteriormente, foram juntadas informações técnicas e documentos hospitalares (IDs 94296490 e 94296493), os quais atestam que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico/bloqueio em 26/03/2026, com posterior alta hospitalar após estabilização do quadro clínico, evidenciando o cumprimento do tratamento objeto da demanda. É o relatório. Inicialmente, quanto à competência, o feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo este o juízo competente em razão do valor da causa e da matéria. No mérito, observa-se que o provimento jurisdicional buscado era a realização de consulta e cirurgia de coluna, medidas que foram efetivadas por força da decisão liminar e da gestão administrativa da rede de saúde. Com a notícia da realização do procedimento e a consequente alta médica (ID 94296490), fundamentada em critério técnico-profissional, cessou a necessidade da intervenção judicial, ocorrendo o exaurimento do objeto. Conforme orienta a jurisprudência recente do TJES em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE – ALTA DO PACIENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal limita-se unicamente a discutir a condenação do Município de Colatina e do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 2. Na espécie, o paciente obteve alta médica, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse, hipótese do art. 485, VI, CPC, cabendo investigar, pois, como deve ser feita a condenação em honorários advocatícios. 3. O pleito autoral trata de internação compulsória, medida que somente poderia ser concedida pela via judicial, conforme art. 6º, III da Lei 10.216/2001. 4. Considerando que houve resistência à pretensão autoral, tanto pelo Estado, quanto pelo Município, que ofereceram contestações, pelo princípio da causalidade, devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005939720238080014, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Portanto, uma vez que o objeto da ação era a prestação do serviço de internação e este foi exaurido com a alta, verifica-se a ausência de interesse processual superveniente, o que impõe a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUQUI/ES, 5 de abril de 2026. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00