Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006028-42.2026.8.08.0048 Nome: MOISES LEANDRO DA SILVA Endereço: Rua Macanaíba, 17, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-200 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que teve ciência de que seu nome foi inserido, pela requerida, em cadastro desabonador de crédito mantido pelo SERASA. Nesta senda, aduz que, após consultar o extrato CDL, verificou que a dívida se refere a contrato por ele cancelado desde o ano de 2019. Diante disso, sustenta que tentou, sem êxito, manter contato com a demandada, posto que, a par de a referida empresa não possuir mais estabelecimentos físicos, não consegue ser atendido pelo número telefônico por ela ainda mantido, qual seja, nº 103-31, de modo que se encontra impossibilitado, até mesmo, de quitar o débito objurgado, o qual inclusive entende estar prescrito. Esclarece, ainda, que, embora tenha certeza que a aludida pendência financeira já foi por ele quitada, a falta de um canal de atendimento impede, até mesmo, um novo pagamento e a consequente baixa do apontamento restritivo, fato que vem lhe causando prejuízos. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que retire, de forma imediata, o seu nome da lista de devedores inadimplentes em virtude do débito ora controvertido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o demandante comprova que a requerida, em 18/01/2020, incluiu o seu nome em cadastro desabonador mantido pelo SERASA, em razão de dívida de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos), vencida em 02/09/2019, referente ao contrato nº 0000001609217919 (ID 90866956). Entrementes, oportuno registrar que, ao tempo da aludida negativação, a pendência financeira vergastada sequer estava prescrita, vez que não transcorrido o prazo preconizado pelo art. 206, §5º, do CCB/02. Não bastasse isso, não há como determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se o apontamento restritivo persiste ativo, vez que o extrato emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas anexado ao ID 90866956 foi obtido em 02/04/2024, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. Dessa forma, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao requerente deste decisum. Cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 19/05/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021914584672400000083418430 RG e CPF Documento de Identificação 26021914584697400000083418438 Procuração e declaração de hipossuficiencia Moises Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021914584726700000083418444 SERASA Documento de comprovação 26021914584759500000083418449 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 26021914584787200000083418451 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00