Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TRANSCHERRER TRANSPORTADORA LTDA EPP
EMBARGADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO - ES8299 Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0021446-68.2016.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSCHERRER TRANSPORTADORA LTDA. em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (atualmente AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.), distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0021630-58.2015.8.08.0012. Em sua inicial, a embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial da execução por ausência de título executivo hábil (apresentação de fotocópias e ausência de comprovante de entrega das faturas). No mérito, alegou que a contratação se deu por intermédio da empresa MOBILE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., a qual era responsável pela apuração dos prêmios e envio das faturas. Sustentou ter efetuado o pagamento integral dos valores devidos diretamente à referida corretora, totalizando R$ 12.237,17 no período cobrado, montante superior ao executado. Aduziu que a cobrança baseada em “prêmio mínimo” é indevida, pois os pagamentos eram feitos com base na movimentação mensal (averbações). Requereu efeito suspensivo e o chamamento ao processo da corretora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/47. Custas quitadas (fl. 56). Decisão de fl. 57 que indeferiu o pedido de chamamento ao processo, deferindo outrossim a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante do oferecimento de bem em garantia. A embargada apresentou impugnação (fls. 161/229), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título (apólice de seguro e documentos correlatos). No mérito, sustentou a validade da cláusula de prêmio mínimo mensal pactuada contratualmente. Alegou que o corretor de seguros é mandatário do segurado e não da seguradora, de modo que o pagamento feito ao corretor não elide a obrigação perante a seguradora se os valores não forem repassados. Termo de penhora do bem dado em garantia lavrado à fl. 231. Audiências de conciliação infrutíferas às fls. 279/292. Instadas a especificarem provas, a embargante pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal, especificamente do representante da corretora MOBILE) e documental suplementar (ID 77209375). A embargada informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 78106959). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Registro, inicialmente, quanto à “preliminar” de inépcia da inicial da execução, que tal matéria, na realidade, confunde-se com o próprio mérito dos embargos. A análise sobre se os documentos apresentados (apólice, endossos e faturas) constituem obrigação certa, líquida e exigível diante dos pagamentos alegadamente realizados a terceiros (corretora) é questão que exige incursão no acervo probatório e na relação contratual. Portanto, a alegação de inépcia será analisada conjuntamente com o mérito, no momento da prolação da sentença. Fixada essa premissa, não havendo preliminares ou prejudiciais, dou o feito por saneado e fixo pontos controvertidos que demandam esclarecimento e dilação probatória para o correto deslinde da causa, quais sejam: 1) A existência de título executivo líquido, certo e exigível; 2) A eficácia liberatória dos pagamentos realizados pela embargante à empresa MOBILE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; 3) A exigibilidade da cobrança com base na cláusula de “prêmio mínimo mensal” em detrimento dos valores calculados sobre as averbações de carga efetivamente transportada; 4) A existência de saldo devedor em aberto em favor da embargada no período reclamado na execução (novembro/2014 a fevereiro/2015). Com relação ao ônus da prova, seguirá a regra geral estática prevista no art. 373 do CPC, cabendo a) À embargante (executada): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a realização dos pagamentos, a natureza da relação mantida com a corretora de seguros e a anuência da seguradora quanto a essa forma de pagamento; b) À embargada (exequente): comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como a regularidade dos cálculos apresentados na execução com base nas cláusulas contratuais (prêmio mínimo). Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro desde já a produção das seguintes provas: 1) prova documental: admito a prova documental já carreada aos autos. Indefiro o pedido genérico de “prova documental suplementar”, ressalvada a hipótese de documentos novos (art. 435 do CPC), que deverão ser justificados; 2) prova oral: defiro o pedido da embargante para a oitiva de testemunhas, considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica dos pagamentos realizados à corretora e a praxe comercial adotada entre as partes. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25392336 Petição Inicial Petição Inicial 23051821274497300000024361310 29715047 Petição (outras) Petição (outras) 23082208331016700000028480271 29715048 116.095 juntada procuração - pet Petição (outras) em PDF 23082208331026900000028480272 29715049 113.10 Outorgados - Departamento Jurídico - 17.05.2023.docx Documento de comprovação 23082208331043500000028480273 29715050 116.094 juntada procuração Documento de comprovação 23082208331062600000028480274 29715051 AGE AXA Seguros - Incorporadora Documento de comprovação 23082208331077300000028480275 29715052 AGE AXA XL Seguros - Incorporada Documento de comprovação 23082208331094400000028480276 29715553 Global Call - Feb Documento de comprovação 23082208331119800000028480277 29715554 PORTARIA SUSEP N. 6588_2016 - Incorporação da SASG pela AXA CS Documento de comprovação 23082208331137200000028480278 29715555 Substabelecimento 2023-60 Documento de comprovação 23082208331152200000028480279 31577842 Despacho Despacho 23092817552670300000030240385 32894949 Certidão Certidão 23102513174559000000031486531 45069286 Despacho Despacho 24061913581240800000042917497 45276473 Certidão Certidão 24062115015566900000043110828 77027863 Despacho Despacho 25082618154157500000072969241 77027863 Despacho Despacho 25082618154157500000072969241 77209375 Pedido de Providências Pedido de Providências 25082814592635300000073197968 78106959 Petição (outras) Petição (outras) 25090915490224600000074015276 78106960 Protocolo31458779900214466820168080012especificaodeprovas Petição (outras) em PDF 25090915490198300000074015277 79461272 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092602530462400000075253675
20/02/2026, 00:00