Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA - ES4357, GIZA HELENA COELHO - SP166349
REQUERIDO: ZULEICA RODRIGUES NEVES BAROLLO, GILBERTO NEVES BAROLLO, IANDARA CARMEM PIN BAROLLO, GILBERTO NEVES BAROLLO Advogado do(a)
REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B DECISÃO Inspeção. Conforme prevê o artigo 313, inc. I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. No presente caso, o patrono da autora informou a ocorrência da morte da Sra ZULEICA RODRIGUES NEVES BAROLLO (ID 70450054). Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. Como é cediço, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001015-86.2003.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. Assim, findado o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte autora para: i) colacionar aos autos a Certidão de Óbito da parte extinta; ii) regularizar a sucessão processual do extinto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a respectiva qualificação completa e endereço (art. 319, inc. II do CPC), sob pena de, não o fazendo, o feito ser extinto sem resolução do mérito e; iii) colacionar procuração atual dos herdeiros habilitados, se este for o caso. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00