Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA BISSOLI BERSOT Advogado do(a)
AUTOR: JULIO FERREIRA NETO - ES35532 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014755-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Id. 81645434) em face da sentença de Id. 79015093, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum no que tange: i. à alegada ausência de falha na prestação do serviço; ii. à inexistência de prova de danos morais indenizáveis; e iii. à necessidade de observância da Súmula 362 do STJ para fixação dos juros de mora. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 89983450, razão pela qual devem ser conhecidos. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º." Da simples leitura da sentença embargada (Id. 79015093), verifica-se que todos os pontos tidos por omissos foram expressamente analisados e fundamentados por este juízo, que, no entanto, adotou tese contrária à defendida pela ré. Quanto à alegação de omissão sobre a falha no serviço, a sentença embargada foi clara ao reconhecer o argumento da ré e, em seguida, rejeitá-lo, fundamentando que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da linha, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar. De modo semelhante, quanto à alegação de omissão sobre os danos morais, a sentença também analisou diretamente a conduta da embargante, concluindo que o transtorno causado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, fixando a indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão, portanto, fundamentou expressamente a responsabilidade da embargante, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, quanto à tese de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento, a decisão embargada aplicou o entendimento pacificado pelo STJ de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação (Art. 405 do Código Civil). O que se verifica, em verdade, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para a rediscussão do mérito ou para reverter o entendimento do julgador. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado. Outrossim, verifica-se que a embargante reitera impugnação de matéria pacificada, configurando caráter manifestamente protelatório. Por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual conheço dos embargos de declaração opostos mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67638565 Petição Inicial Petição Inicial 25042411365136300000060049952 67638566 Procuração - Tatina Bersot Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042411365160500000060049953 67638567 Documento de identificação - Tatiana Documento de Identificação 25042411365192100000060049954 67638568 Comprovante de residência - Tatiana Documento de comprovação 25042411365216900000060049955 67638569 Aviso fatura atrasada. Conversa funiconário Gustavo. Atendimento ouvidoria Documento de comprovação 25042411365240200000060051256 67652996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042515032681700000060063789 68200340 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050614174533800000060551075 68200341 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050614174571500000060551076 68642043 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051217451226100000060940352 68642048 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X TATIANA BISSOLI BERSOT - 5014755-96.2025.8.08.0024 - 6 Petição (outras) em PDF 25051217451236000000060941707 68642049 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051217451252000000060941708 70401081 Habilitações Habilitações 25060611092238800000062506232 70401083 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 09.05.2025 Carta de Preposição em PDF 25060611092248100000062506234 70401084 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 09.05.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060611092267900000062506235 70677938 Despacho Despacho 25061019144239000000062754752 70677938 Despacho Despacho 25061019144239000000062754752 71960926 Contestação Contestação 25063018420107600000063896710 71960928 CONTESTAÇÃO TLF VIVO X TATIANA BISSOLI BERSOT - 50147559620258080024 - 6892025--6 Contestação em PDF 25063018420115900000063896712 71960933 ANEXO 2 - FATURAS Documento de comprovação 25063018420151100000063896717 71960932 ANEXO 3 - TJES - TELAS SISTEMICAS Documento de comprovação 25063018420167200000063896716 71960931 ANEXO 4 - TJRJ e TJSP - JURISPRUDÊNCIA - DESVIO PRODUTIVO Documento de comprovação 25063018420192600000063896715 71960930 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063018420204600000063896714 73490788 Despacho Despacho 25072118251400400000065265344 73490788 Despacho Despacho 25072118251400400000065265344 75805443 Réplica Réplica 25080817133505200000066560787 76698078 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203042479300000067378581 77035599 Sentença Sentença 25082622135030900000072814301 77035599 Sentença Sentença 25082622135030900000072814301 77438295 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090115353125300000073406075 77438297 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090115353142300000073406077 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 84450515 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121516215001000000079814487 87579193 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121516221147200000080417110 89110752 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012301095110400000081813087 89111003 19450903-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012301095118300000081813088 89111004 19450903-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012301095135900000081813089 89111005 19450903-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012301095147900000081813090 89322687 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 26012711315030400000082008384
20/02/2026, 00:00