Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ZIZOTROPICAL PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: VESEP VITORIA ESCOLA DE FORMACAO DE SEGURANCA PROFISSIONAL LTDA, MARINELE DUARTE PEZENTE, FELICIO PEZENTE NETO, HELIO JOSE DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DE SOUZA E MELLO Advogados do(a)
AGRAVANTE: DARCY DALLAPICULA - ES1414, ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Advogado do(a)
AGRAVADO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Advogado do(a)
AGRAVADO: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002527-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZIZOTROPICAL PARTICIPAÇÕES LTDA em razão da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra VESEP VITÓRIA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA PROFISSIONAL LTDA, FELÍCIO PEZENTE NETO, MARINELE DUARTE PEZENTE, LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA E MELLO e HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS, fixou os parâmetros para o cálculo do débito exequendo. O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a determinação de aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo estabeleceu correção desde os vencimentos e juros de mora a partir da citação sem menção a referido índice; 2º) o afastamento da cobrança dos custos com a reforma do imóvel configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois a matéria já teria sido decidida favoravelmente em momento anterior; 3º) há equívoco na fixação do termo final da obrigação locatícia na data do depósito das chaves em juízo (09/12/2015), devendo ser considerada a data da efetiva imissão na posse pelo locador, em 28/07/2017. Finalmente, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão ante o risco de prejuízo grave decorrente do prosseguimento da execução com parâmetros que considera equivocados. É o relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão de decisão prolatada em cumprimento de sentença. A sentença (30/10/2014), objeto do pedido de cumprimento, julgou procedente a pretensão deduzida em Ação de Despejo para rescindiu o contrato e condenar solidariamente os réus ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos e demais encargos da locação “até a entrega das chaves”, com correção desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários de 10%. A decisão agravada fixou parâmetros para o cumprimento estabelecendo o (1) termo final para pagamento de aluguéis em 09/12/2015 (depósito das chaves em juízo), (2) afastou custos de reforma do imóvel por inexistirem no título e (3) determinou a aplicação da taxa SELIC como “determinada pela sentença exequenda” (entendendo ser índice composto). Seguiu-se o presente recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo. Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. Do Termo Final da Obrigação Locatícia No que concerne à insurgência quanto ao termo final da obrigação locatícia, a pretensão recursal não encontra amparo na análise perfunctória típica desta fase processual. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão agravada fixou o encerramento da obrigação em 09/12/2015, data em que as chaves foram depositadas em juízo. É cediço que o marco extintivo do contrato de locação e de seus acessórios é a efetiva entrega das chaves, momento em que se opera a devolução da posse direta ao locador.
No caso vertente, emerge dos elementos fáticos que o depósito judicial das chaves em 09/12/2015 ocorreu em razão de prévia recusa da imobiliária que representava o Agravante em recebê-las. Ora, a resistência injustificada do credor em receber o objeto da prestação, a princípio, não pode servir de fundamento para a perpetuação de encargos contratuais em desfavor do devedor que buscou desonerar-se por meio da via judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES. DIREITO POTESTARIVO DO LOCATÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO. MULTA INDEVIDA. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - É vedado ao juiz decidir além dos limites estabelecidos pelas partes, sob pena de nulidade por julgamento ultra petita - O inadimplemento do locador quanto à entrega de imóvel em condições de uso justifica a rescisão contratual e afasta a multa - A devolução das chaves ao final da relação locatícia é direito potestativo do locatário, não podendo ser recusada pelo locador em razão da existência de eventuais pendências contratuais, que devem ser discutidas em ação própria - A recusa injustificada de recebimento das chaves não prorroga a obrigação do locatário, sendo a entrega tentativa suficiente para fixar o termo final da locação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50895117720218130024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Dessa forma, a princípio, o depósito das chaves em juízo constitui o termo ad quem da responsabilidade dos locatários e fiadores, não subsistindo fumaça do bom direito na tese que visa postergar tal termo até a imissão tardia na posse, ocorrida apenas em 2017. Dos Custos com a Reforma do Imóvel Quanto à inclusão das verbas referentes às reformas do imóvel, o magistrado de origem indeferiu o pleito sob o argumento de que o título executivo judicial não contempla condenação a este título. Com efeito, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título, sendo vedado às partes e ao julgador inovar na fase executiva para abranger parcelas não reconhecidas no processo de conhecimento. Não obstante a Agravante alegue a existência de decisão interlocutória pretérita que teria deferido tais custos, tal circunstância demanda prova robusta e específica para que se possa aferir eventual preclusão ou modificação da coisa julgada. Na ausência de demonstração cabal de que tais valores foram integrados ao patrimônio jurídico da exequente por decisão irrecorrível, deve prevalecer a literalidade do dispositivo da sentença, que se limitou aos aluguéis e encargos da locação. Dos Índices de Correção e Juros - Da Violação à Coisa Julgada Neste ponto, a insurgência da Agravante revela-se dotada de plausibilidade jurídica. Ao analisar o título executivo judicial que aparelha a execução, observa-se que o dispositivo da sentença condenou os réus ao pagamento de "alugueres vencidos e vincendos, além dos demais encargos da locação, até a entrega das chaves, com correção desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação". Diferentemente do que consignou o juízo a quo na decisão ora agravada, o título executivo não faz qualquer menção à aplicação da taxa SELIC. Contudo, conquanto a sentença tenha sido omissa quanto ao índice aplicável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios na ausência de determinação específica, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária. Segundo o colegiado, na inexistência de cumulação de encargos, aplica-se a SELIC pelo período de incidência dos juros de mora, com a dedução do IPCA — diretriz válida inclusive para obrigações constituídas antes da Lei nº 14.905/2024 (AREsp 2.059.743). Diante da evidente divergência entre o comando da sentença e o título exequendo, justifica-se a suspensão do cumprimento de sentença em observância ao contraditório, permitindo-se a prévia manifestação da parte agravada. DO EXPOSTO, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO apenas para sobrestar os efeitos da decisão agravada no tocante à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, sem a homologação de cálculos baseados em tal parâmetro até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado. Oficie-se ao MM Juiz remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que a ela dê cumprimento, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso. Intimem-se os Agravados para responderem ao presente recurso. Intime-se a Agravante da presente decisão e para junte ao presente recurso cópia da alegada decisão interlocutória que teria deferido o pagamento dos custos da reforma. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
20/02/2026, 00:00