Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OLAVO HAUTEQUESTT MEZHER
AGRAVADO: MARCIA VALERIA DE ABREU LOBO ARAUJO, SIRLANDE BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233-A Advogado do(a)
AGRAVADO: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017358-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OLAVO HAUTEQUESTT MEZHER em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itapemirim, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por MARCIA VALERIA DE ABREU LOBO ARAUJO e OUTRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato tendente à violação da posse dos requerentes, sob pena de multa de R$2.000,00, para cada eventual ato de violação”. Em suas razões (id. 16455422) aduz o recorrente que a legítima proprietária e possuidora do imóvel é a Sra. Lúcia Elisa Rodrigues Peçanha (sua sogra), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de trinta anos (desde 1994). Aduz que as agravadas não comprovaram a posse alegada, limitando-se a narrar a aquisição de pessoa desconhecida, sem apresentar contrato ou recibo, além de não individualizar adequadamente o imóvel. Narra que as recorridas é que praticam atos de turbação e esbulho, o que restou comprovado pelos documentos colacionados aos autos. Conclui que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência na origem, sendo mister a suspensão do decisum. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Na hipótese, não vislumbro a presença deste último. Relembro que em se tratando de ação possessória são necessários os seguintes requisitos para a concessão da medida liminar (art. 561 do CPC): 1) a posse; 2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a continuação da posse, no caso de ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Neste caso, assim como decidido pelo juízo a quo, vislumbro a presença dos aludidos requisitos, porquanto demonstrada a prévia ocupação da área e a recente violação possessória. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão impugnada: “No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial se mostram suficientes para concluir pela manutenção da posse dos requerentes sobre o bem em questão, uma vez que demonstrados, neste momento inaugural do processo, a probabilidade do direito invocado (que deflui dos elementos colhidos em sede de audiência de justificação) e o perigo de dano (potencialização de prejuízos em desfavor dos requerentes em decorrência da conduta do requerido). Consoante elementos trazidos em sede de audiência de justificação, os autores exercem posse regular sobre o bem em questão. Quanto a este particular, destaco que a testemunha de nome Jair declarou que foi contratado pelos requerentes para limpeza do terreno em questão há 15 anos. Afirmou que, no dia dos fatos mencionados na inicial, estava limpando o terreno em liça, informando que também teria sido contratado para fazer a cerca do local. O demais elementos de prova oral colhidos convergem no mesmo sentido (exercício de posse dos requerentes sobre o bem). Por outro lado, quanto à documentação adunada aos autos pelo requerido, oportuno ressaltar que o elemento trazido no ID nº 55862249 aponta que o requerido teria mantido contato com uma pessoa que sequer é melhor identificada no diálogo, constando apenas com a denominação de "invasor terreno", o que não estabelece vínculo necessário com os requerentes. Lado outro, extrai-se da própria ata notarial apresentada que o próprio requerido teria afirmado que o imóvel supostamente pertenceria a um cliente seu, sem sequer ter especificado que seria a tal pessoa. Para além de tal circunstância, afigura-se claro que, especialmente à míngua de qualquer instrumento lhe conferindo poderes para tanto, o demandado não se reveste de legitimidade para praticar ato violador (ou em favor) da posse de terceiro. No que tange ao documento acostado no ID nº 55863503, evidente que não apresenta qualquer correlação direta de propriedade com o requerido, reassentando a conclusão de pertinência para que o mesmo pratique ato legítimo atinente à posse sobre o bem em tela. Ademais, não obstante a documentação relativa à suposta propriedade de terceiros, certo é que na presente hipótese se discute posse, a qual restara demonstrada de modo mais hígido pelos requerentes, notadamente diante dos elementos colhidos em sede de audiência de justificação”. Vê-se, portanto, que a decisão agravada fundamentou o deferimento da tutela de urgência nos elementos colhidos em audiência de justificação, onde o juízo, em contato direto com a prova oral, entendeu pela demonstração mais contundente da posse das agravadas. Ainda que de forma perfunctória, inerente ao momento processual, a decisão sopesou a documentação apresentada pelo agravante. Fato é que a controvérsia possessória mostra-se complexa, envolvendo alegações de posse antiga de um lado e posse recente turbada do outro, com histórico de conflitos, demandando regular dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Nesse cenário, a probabilidade de êxito recursal não se revela, de plano, suficientemente robusta para afastar o entendimento inicial firmado pelo juízo de origem. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 28 de outubro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
20/02/2026, 00:00