Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: ODENILA PEREIRA DE AGUIAR TAVARES SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de
REU: ODENILA PEREIRA DE AGUIAR TAVARES. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada. Diante do impasse, este juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, indicando o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada. Decorrido o prazo legal, verificou-se que não houve manifestação, permanecendo o feito paralisado por falta de providência indispensável à relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo, para se constituir e se desenvolver de forma regular, exige o preenchimento de determinados pressupostos. Um dos mais fundamentais é a citação válida da parte ré, ato pelo qual se completa a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 239, CPC). No caso em tela, a ausência de citação impede a triangulação do processo. Sem o réu, não há lide aperfeiçoada. A inércia da parte autora, após ter sido especificamente advertida sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem análise do que foi pedido, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014918-20.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15908870 Petição Inicial Petição Inicial 22071213160318100000015312637 15908872 2.1 Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071213160362200000015312639 15908873 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de Identificação 22071213160393700000015312640 15908875 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22071213160421900000015312642 15908879 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de Identificação 22071213160480900000015312644 15908880 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071213160523800000015312645 15908884 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22071213160558700000015312649 15908888 ODENILA PEREIRA DE AGUIAR TAVARES-10643782770 Documento de comprovação 22071213160594800000015312653 15908893 TA_367148452 Documento de comprovação 22071213160622300000015312908 17546900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090912233064300000016875001 20823327 Decisão Decisão 23041410580870100000020012288 20823327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041410580870100000020012288 29830287 Petição (outras) Petição (outras) 23082316543951900000028588997 30115258 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082917235785700000028857988 30115263 PROC. 5014918-20.2022.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23082917235803700000028857992 48883243 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081913060149600000046467196 48883243 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081913060149600000046467196 49051752 Certidão Certidão 24082016302379100000046623105 50558582 Mandado NÃO entregue: 5236408 Expediente: 7664068 Certidão 24091200264786200000048022242 51055121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091914193959000000048482833 51489013 Petição (outras) Petição (outras) 24092610510718000000048886463 48883243 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081913060149600000046467196 53342499 Mandado NÃO entregue: 5353122 Expediente: 8418958 Certidão 24102403350554800000050605952 62419729 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020317490768200000055443112 64242887 Petição (outras) Petição (outras) 25022816195265200000057078644 64242890 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022816195331200000057078647 64242894 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022816195354400000057078651 48883243 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081913060149600000046467196 69131016 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052014043064900000061370233 69802427 Mandado NÃO entregue: 5696490 Expediente: 11782658 Certidão 25052901483720100000061971780 72970152 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071417325460400000064801941 76241734 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703024654600000066960887 81902637 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102915525188300000077486613 81902637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102915525188300000077486613 90098765 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020517522480100000082716716
20/02/2026, 00:00