Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SAVIO DE JESUS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO COSTA - ES10785-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017984-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVIO DE JESUS DE SOUZA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação ordinária nº 5013990-53.2025.8.08.0000 ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a liminar. Em suas razões recursais (id. 16635494), o agravante afirma que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos são abusivas, porquanto os percentuais cobrados superam significativamente (em até 113%) as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as mesmas modalidades e períodos. Argumenta que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, e que há risco iminente de negativação indevida. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os descontos e impedir a negativação. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. O agravante fundamenta seu pedido na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos quatro contratos de Crédito Rotativo - CDC Automático, argumentando que elas excedem consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A respeito do tema, tenho firme convicção, em linha com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar a abusividade. A taxa média divulgada pelo BACEN serve como um referencial útil, mas não como um limite absoluto, pois incorpora as diversas taxas praticadas no mercado, refletindo operações com diferentes níveis de risco. Nesse sentido, o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça indica que “a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.929/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) e “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso” (AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). Esclarece aquela Corte Superior que a caracterização da exorbitância dos juros remuneratórios, firmados em contratos bancários, dependerá de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, em cada caso concreto, sendo que a média de mercado para as operações equivalentes é apenas um dos parâmetros a fim de se averiguar a ilicitude do encargo. E mais: "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.” (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, observando as peculiaridades do caso concreto em que todos os elementos mencionados deverão ser pontuados, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, entendo que “a taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado” (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023). Analisando especificamente os contratos mencionados pelo agravante, com base nas informações por ele fornecidas na inicial (id. 67773143) e nas taxas médias de mercado para "Crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do BACEN, conforme imagem anexa), observo: 038.778 (20/05/22) 305.016 (05/11/22) 019.118 (09/02/23) 624.150 (10/03/23) Taxa anual contratada 85,62% a.a. 88,61% a.a. 88,18% a. a. 91,20% a.a. Taxa anual – Média de mercado 86,25% a.a. 86,35% a.a. 86,67% a.a. 88,01% a.a. Dobro da Taxa anual 172,50% a.a. 172,70% a.a. 173,34% a.a. 176,02% a.a. Taxa mensal contratada 5,29% a.m. 5,43% a.m. 5,41% a.m. 5,55% a.m. Taxa mensal – média de mercado 5,32% a.m. 5,32% a.a. 5,34% a.m. 5,40% a.m. Dobro da Taxa média mensal 10,64% a.m 10,64% a.m. 10,68% a.m 10,80% a.m. Portanto, em uma análise preliminar, as taxas de juros pactuadas, embora superiores à média, não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado para as modalidades e períodos correspondentes. Diante disso, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado de forma a justificar a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os descontos ou impedir eventual inscrição em cadastros restritivos. De conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao juízo de origem. Vitória, 28 de outubro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
20/02/2026, 00:00