Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FAST STOP AUTO CENTER LTDA
REQUERIDO: RUY GUSTAVO PALMA PERUNA, ANDRE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
REQUERENTE: FAST STOP AUTO CENTER LTDA ajuizou Ação de cobrança em face de
REQUERIDO: RUY GUSTAVO PALMA PERUNA, ANDRE PEREIRA DE SOUZA. Certidão de ID nº 83450443 informando que não houve recolhimento das custas prévias. Intimada, a parte se manteve silente (ID nº 87189863). Relatados, no essencial. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. E, no presente caso, conforme relatado acima, a parte foi intimada, mas não sanou a irregularidade no prazo legal. Do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com base no art. 290 do CPC e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inc. IV do art. 485 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ficam dispensados do pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária sequer foi chamada para triangularizar a relação jurídico-processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5026549-53.2025.8.08.0012 ajuizou Ação de cobrança em face de
20/02/2026, 00:00