Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULLYANE FERNANDES MEMELLI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001367-36.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; RELATÓRIO DEFIRO a substituição processual requerida no ID 56685201. À Secretaria para as anotações pertinentes no sistema PJe. A parte autora, por meio da petição de ID 90232254, manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Constata-se que a manifestação ocorreu antes da citação válida da parte ré (caso aplicável: ou, ainda que após a citação, acompanhada da anuência expressa da parte ré), de modo que o pedido independe de consentimento da parte contrária, conforme a regra do artigo 485, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação representa ato privativo do autor, expressão da sua autonomia da vontade no âmbito processual, assegurada pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de direito potestativo, cujo exercício é admitido até o trânsito em julgado da sentença, observadas as limitações impostas pela lei para preservação da estabilidade da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese em que o processo se extingue sem análise do conteúdo da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma livre, inequívoca e consciente sua vontade de não prosseguir com o feito, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência. Cumpre observar que o direito de desistir do processo está sujeito à restrição do artigo 485, §4º, do CPC, segundo o qual, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Como no presente caso não houve citação válida da parte ré, ou houve anuência expressa, não há óbice à homologação pretendida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a análise deve observar o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a desistência decorre de motivo alheio à vontade do autor — como a impossibilidade de localização da parte ré ou de bens do devedor —, não há que se cogitar de condenação em honorários ou custas processuais remanescentes (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, inexistindo resistência da parte contrária ou citação efetiva, e inexistindo prova de comportamento processual abusivo, impõe-se afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID.90232254) formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21255084 Petição Inicial Petição Inicial 23020211141060900000020422874 21272807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020215364635300000020438890 21301104 Petição (outras) Petição (outras) 23020311124337000000020465789 21301105 236905 - MANIF Petição (outras) em PDF 23020311124347900000020465790 21301106 236905 - 424.45 Documento de comprovação 23020311124362600000020465791 21301107 236905 - 424.45 PGTO Documento de comprovação 23020311124378500000020465792 24479389 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23050111400440000000023489002 24479389 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050111400440000000023489002 24785672 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050516342473100000023782089 28520852 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072514083346400000027347164 28521406 Mandado 4437000 Mandado - Citação 23072514083450100000027347168 28521407 Mandado 4437000 Redistribuição Mandado - Citação 23072514083470800000027347169 28549188 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072517410823100000027374212 29464170 Petição (outras) Petição (outras) 23081611244249400000028242407 29464174 236905_DESENTRANHAMENTO_DO_MANDADO_DE_BUSCA_E_APREENSÃO_E_CITAÇÃO Petição (outras) em PDF 23081611244276700000028242411 30665494 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091813105048500000029376540 30665494 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091813105048500000029376540 30980425 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092016260888700000029675869 30980430 4696885 Mandado 23092016260910000000029675874 31625648 Petição (outras) Petição (outras) 23092915042553200000030285881 35399721 MANDADO 4696885 REDISTRIBUIDO Mandado - Citação 23121216103973100000033850560 35399723 MANDADO 4696885 Mandado - Citação 23121216104028900000033850562 35399718 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121216104090900000033850557 37739802 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020713573343000000036064645 38511507 Petição (outras) Petição (outras) 24022312393178900000036786073 38511509 236905_PEDIDO_DE_EXPEDIÇÃO_DE_OFÍCIO Petição (outras) em PDF 24022312393202600000036786075 42662144 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050713134534200000040664278 56685201 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121715140377900000053683430 56685856 PROCURAÇÃO 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121715140403500000053683435 56685863 ATA_ATA 2_ATA 3_merged Petição (outras) em PDF 24121715140426500000053683440 64207223 Despacho Despacho 25022813324884300000057046781 30665494 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091813105048500000029376540 68493651 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051212552528300000060813718 72658381 Mandado NÃO entregue: 5677350 Expediente: 11541312 Certidão 25071000153813300000064524684 77787117 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090417150697800000073722033 78378427 Petição (outras) Petição (outras) 25091210031676000000074264714 90232254 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020910400127600000082838336 90232256 1424741_13_TERMO DE QUITAÇÃO Documento de Identificação 26020910400144500000082838338
20/02/2026, 00:00