Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ANGELICA AZEREDO DE ARAUJO DECISÃO Em Certidão de ID 78114255 foi declarado que não houve impugnação em relação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Espírito Santo. Assim, porquanto não há controvérsia a ser dirimida, homologo os cálculos de ID 68608434, apresentados pelo credor, fixando o crédito em R$ 9.940,14 (nove mil e novecentos e quarenta reais e quatorze centavos), cujo valor está atualizado até 12/05/2025. Sobre os valores ora fixados, deverá incidir a devida atualização monetária na data do pagamento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Como até o momento não houve pagamento espontâneo pela executada,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000522-10.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro as pesquisas eletrônicas de bens conforme requerido pelo credor, na tentativa de localizar ativos financeiros e ou bens, para garantia do valor total deste Processo. Observado o requerimento, o Oficial de Justiça deverá promover as pesquisas no Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, SREI e SERP. Caso haja bloqueio de valores, terei por constituída a penhora on line, automática e independentemente da lavratura de termo. Caso haja localização de veículos, o Oficial de Justiça deverá promover a restrição de transferência no Renajud, lavrar o auto de penhora e avaliação. Estas duas diligências deverão ser observadas no caso de localização de imóvel, com registro da penhora no CRI, por meio do SREI preferencialmente. Se houver a localização de direitos, promoverá a penhora, dela intimando o executado e o seu devedor, aquele, para que não ceda o crédito e este para que promova o pagamento correspondente em Juízo, para garantia desta Execução Fiscal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) das penhoras conforme o art. 12, da Lei n. 6.830/80, servindo - se necessário for - uma via deste ato, com cópia do comprovante do SISBAJUD ou do auto da penhora, como carta ou mandado para a intimação, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Se a penhora recair sobre imóvel, e o(a) executado(a) for casado(a) ou viver em união estável, o seu cônjuge ou companheiro(a) também deverá ser intimado(a). Se o prazo para embargos escoar, em claro, terei desde já por autorizada a conversão do valor penhorado - até o limite da execução - em renda para o exequente. Em caso de resultados negativos, terei por determinada a suspensão deste processo, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, e, decorrido que seja esse prazo sem a indicação de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, conforme previsão do § 2º, do referido dispositivo legal, independentemente de nova intimação do credor. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00