Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUTILEIA DA SILVA TEIXEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, JULIANO FLORES PAZ, MARILIA CANI FAGUNDES MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5026522-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de ação de rito comum proposta por RUTILEIA DA SILVA TEIXEIRA OLIVEIRA em face de VITORIA APART HOSPITAL S/A e OUTROS, na qual a parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar cabalmente a sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 81105970). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou o preparo foi disponibilizada no Diário da Justiça em data pretérita, tendo o prazo de 15 (quinze) dias transcorrido in albis sem o devido recolhimento ou manifestação tempestiva. A petição protocolada sob o ID 81977342, além de não vir acompanhada da guia de custas devidamente paga, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper prazos processuais. Assim, a inércia da parte quanto ao comando judicial de ID 81105970 atrai a incidência da norma contida no art. 290 do CPC. Friso que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir com a obrigação de recolhimento das custas, permanecendo inerte, fato este que inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Importante destacar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado confirma a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo pela ausência de pagamento das custas iniciais sem que seja necessária prévia intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado, consoante excertos a seguir destacados: PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2. O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso desprovido. (TJES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 47080053797 Classe: Apelação Civel Órgão: Data de Julgamento: 01/12/2009 Data da Publicação no Diário: 09/02/2010 Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal da parte autora. (Precedentes do STJ). 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 21090065224, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2010, Data da Publicação no Diário: 16/07/2010)
Diante do exposto, considerando a inércia da parte no cumprimento da obrigação legal de pagamento das custas iniciais e a ausência de justificativa válida, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento nos arts. 268 do Código de Normas da CGJ/ES e 290 do Código de Processo Civil. Deixo facultado à parte a retirada dos documentos anexados à inicial, mediante cópia nos autos, para preservação de eventual direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56780402 Petição Inicial Petição Inicial 24121815291654200000053772026 56781852 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - RUTILEIA Documento de comprovação 24121815291682200000053772726 56782554 IDENTIDADE Documento de Identificação 24121815291705300000053772728 56782562 PROCURAÇÃO Documento de representação 24121815291727500000053772736 56782573 LAUDOS MÉDICOS Documento de comprovação 24121815291751100000053772747 56782855 ULTRASSONOGRAFIA Documento de comprovação 24121815291780400000053773229 56782860 PÓS OPERATÓRIO Documento de comprovação 24121815291807600000053773234 56782864 CIRURGIA SLING E PERINEO Documento de comprovação 24121815291836100000053773238 56787825 Petição (outras) Petição (outras) 24121815552971800000053777583 56787830 PROCURAÇÃO Documento de representação 24121815552997300000053777587 57122498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010815081556000000054095432 65346933 Despacho Despacho 25032410364233000000058014106 65346933 Despacho Despacho 25032410364233000000058014106 65734455 Petição (outras) Petição (outras) 25032514304604200000058357438 65734457 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (2) Documento de comprovação 25032514304622400000058357440 70562437 Certidão Certidão 25060916390923900000062650707 81105970 Decisão Decisão 25101618164977200000076753962 81105970 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101618164977200000076753962 81977342 Petição (outras) Petição (outras) 25103013170968200000077555327 81977350 PROLABORE OUTUBRO-25 Documento de comprovação 25103013170991600000077555335
20/02/2026, 00:00