Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ADAILTON SANTOS DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: SARA ELIS FANTECELLE MATTOS - ES39775 DECISÃO A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência do autor (ID 88521615), especialmente em razão da natureza da demanda, de modo que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000033-39.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em continuidade, como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos relativos aos requerimentos administrativos indicam que o autor requereu auxílio-doença acidentário (ID 88521623), inexistindo comprovação de pedido de auxílio-acidente (pedido subsidiário da demanda). Neste contexto, tenho que a aludida documentação não é suficiente para demonstrar o interesse de agir. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, comprovar indeferimento administrativo de auxílio-acidente, sob pena de extinção PARCIAL do processo por carência da ação. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito