Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: SARA ELIS FANTECELLE MATTOS - ES39775 DECISÃO A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência da autora (ID 89559330), especialmente em razão da natureza da demanda, de modo que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000103-56.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em continuidade, como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos relativos aos requerimentos administrativos indicam que o autor percebeu auxílio-doença até 12.11.2025 (ID 89559335), inexistindo comprovação de pedido de auxílio-acidente. Neste contexto, tenho que a aludida documentação não é suficiente para demonstrar o interesse de agir. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, comprovar indeferimento administrativo de auxílio-acidente, sob pena de extinção do processo por carência da ação. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito